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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 815<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Presidente, na condição de Relator, permitamme<br />

os Colegas escancarar a questão versada neste processo.<br />

Houve a edição da Lei n. 9.718/98, sob a égide da Carta na redação anterior à<br />

Emenda Constitucional n. 20. O artigo 3º, cabeça, dessa lei preceituou algo que se<br />

mostrou consentâneo com o Diploma Maior:<br />

Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita<br />

bruta da pessoa jurídica.<br />

O Tribunal estabeleceu a sinonímia “faturamento/receita bruta”, conforme decisão<br />

proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 1-1/DF — receita bruta<br />

evidentemente apanhando a atividade precípua da empresa.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Receita operacional.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Operacional. Com o § 1º do mesmo artigo<br />

foi dado conceito todo próprio à receita bruta:<br />

Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa<br />

jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação<br />

contábil adotada para as receitas.<br />

O que significa esse dispositivo? Que haverá incidência em qualquer receita, ainda<br />

que em decorrência de locação, de investimentos etc.<br />

Então, Presidente, o legislador percebeu que fora muito adiante do que autorizado<br />

pela Carta da República e editou a Emenda Constitucional n. 20, para, com isso, placitar<br />

o deslize já verificado.<br />

Não posso também apontar que essa Emenda tenha-se mostrado inócua, porque<br />

passou — e disso não cogitava o texto primitivo da Lei Fundamental — a tratar da<br />

incidência, considerada a receita, não mais apenas sobre a folha de salário — com<br />

explicitação, inclusive, quanto à folha de salário, e não diria apenas explicitação, mas<br />

abrangência, alargamento do conceito — e sobre a receita.<br />

Houve a alteração — isso está muito claro — no que, na redação primitiva da<br />

Constituição de 1988, previa-se como base de incidência:<br />

Art. 195. [...]<br />

I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e os<br />

lucros.<br />

[...]<br />

Com a emenda, a disposição passou a ser:<br />

“Art. 195. [...]<br />

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,<br />

incidentes sobre:<br />

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,<br />

a qualquer título,” — estamos lembrados aqui dos autônomos, e fui Relator,<br />

inclusive, do recurso extraordinário respectivo — “à pessoa física que lhe preste<br />

serviço, mesmo sem vínculo empregatício;<br />

b) a receita” — cogitou-se pela primeira vez da receita — “ou o faturamento.”<br />

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