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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 831<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Mas, se se trata de um conceito tão aberto<br />

assim, um conceito usado para definir um tributo, que, ao contrário de novas fontes,<br />

pode ser instituído por lei ordinária, a Constituição de nada vale.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Não. Aí vamos declarar a inconstitucionalidade<br />

não por conta da referência à Lei Complementar n. 70, mas por eventual excesso legislativo.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: A lei institui as hipóteses de incidência, as fontes.<br />

Lei posterior criou novas fontes ao estabelecer a totalidade das receitas auferidas pela<br />

pessoa jurídica.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Alargou a base de cálculo, as hipóteses de incidência.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Sim, além de qualquer conceito concebível de<br />

faturamento.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Alargou as hipóteses de incidência. Isso poderia ser<br />

feito? Claro que poderia, mediante lei complementar, porque, aí, teria de ser observada<br />

a técnica da competência residual da União, art. 154, inciso I, da Constituição Federal,<br />

ex vi do que estabelece o § 4º do art. 195 da mesma Carta. É só isso.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Ministro Carlos Velloso, no caso em que Vossa<br />

Excelência restou vencido, no precedente já multicitado, o RE 150.755, de Pernambuco,<br />

Vossa Excelência sustentava a inconstitucionalidade daquele art. 28, já aqui citado —<br />

e que, de fato, ampliava esse conceito.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Ampliava, não, mantinha o conceito da<br />

legislação infraconstitucional. Eu não fui buscar, imaginar um conceito de faturamento<br />

que tornasse constitucional a lei. Eu apenas mostrei que o conceito de faturamento<br />

da legislação pré-constitucional do Finsocial já assimilava receita bruta a<br />

faturamento.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Sim, mas o que isso significa? Que não é um<br />

conceito constitucional tão absoluto assim, que não comporte a atualização.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Não estou dizendo que seja tão absoluto: mas<br />

há um mínimo a respeitar ou de nada valerá a regra constitucional.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Não, Ministro Gilmar Mendes, comporta sim. Mas,<br />

no caso, mediante lei complementar.<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence disse “não aberto<br />

assim”.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Agora, incluir nele receitas de qualquer ordem<br />

agride qualquer noção de faturamento.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Vamos chegar lá.<br />

Interessa, portanto, ressaltar, Sr. Presidente — e esse é um paradoxo em que estamos<br />

metidos —, que, a adotar-se a tese dessa interpretação, nós chegaríamos, de fato, à idéia de<br />

que essa legislatura que aprovou a Lei Complementar n. 70, de <strong>199</strong>1, seria uma de toda<br />

diferente, porque esse conceito, na verdade, integraria o conceito constitucional —<br />

parece-me que isso é inadmissível.

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