06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

544<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Em realidade, a regulação do mercado se justifica pela sua íntima relação com a<br />

política monetária e com a própria estabilidade e fortalecimento da moeda.<br />

Nesse sentido, no Brasil, com sua economia ainda em processo de amadurecimento<br />

e fortalecimento, é necessário que as Autoridades Monetárias e Financeiras estejam<br />

atentas às variações econômicas e às flutuações internacionais de forma a dar resposta<br />

operacional imediata para a conservação do nível de segurança da economia.<br />

Por isso, para esse tipo de operação financeira, o mercado é regulado por uma<br />

política dinâmica formulada pela Autoridade Monetária, com base na legislação do<br />

SFN.<br />

A atribuição de competência, no âmbito do SFN, a autoridades não monetárias,<br />

inclusive não estatais, conduziria a restrição abrupta do crédito.<br />

Por tudo isso o CDC não tem aplicação às operações bancárias típicas do SFN,<br />

especialmente quando envolvam fixação, limites e cobrança de juros.<br />

5. O CDC e os bancos<br />

A restrição da aplicação do CDC se limita às operações típicas do SFN.<br />

A par disso, pergunta-se:<br />

Existiriam outras operações realizadas pelos bancos que deveriam observar<br />

os princípios e os dispositivos do CDC?<br />

5.1. Operações bancárias e serviços bancários: distinções<br />

O problema diz respeito, diretamente, à interpretação do § 2º do art. 3º do CDC, ao<br />

dispor que serviço é:<br />

“(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,<br />

inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,<br />

salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”<br />

Pergunto:<br />

É possível a identificação de atividades bancárias não típicas do sistema<br />

financeiro e, portanto, que equiparariam os bancos a prestadores de serviço?<br />

A resposta negativa a essa pergunta somente poderia gerar a declaração de<br />

inconstitucionalidade de parte desse dispositivo.<br />

Entretanto, uma gama de serviços prestados pelos bancos a cliente e usuário não<br />

se configura como relações financeiras relativas a investimentos e depósitos, que estão<br />

sob a guarda e o controle da Autoridade Monetária.<br />

Há casos em que o banco, de fato, presta um serviço autônomo tal como outro<br />

prestador qualquer e, por isso, recebe remuneração específica por esse serviço.<br />

Em outras palavras, há serviços que podem ser prestados independentemente da<br />

relação monetário-financeira do banco com o poupador ou mutuário — relações<br />

relativas à moeda e ao crédito.<br />

Em muitos casos, o banco presta serviços em concorrência com outras entidades<br />

que não tenham natureza financeira, como o serviço de pagamento ou recebimento de<br />

salário.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!