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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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496<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Falar de consumidor de crédito pressupõe enquadrá-lo no sentido<br />

anteriormente apresentado de sujeito que obtém recursos em dinheiro para<br />

sua devolução ao término de um prazo. O crédito bancário pode ser<br />

concedido de diversas formas, nas quais sempre estarão presentes a<br />

contraprestação retributiva do juro em razão da profissionalidade do<br />

fornecimento do produto e do tempo que transcorrerá até a restituição da<br />

quantia.<br />

Nesta linha de pensamento, se o crédito servir para suprir uma utilidade<br />

pessoal do consumidor, como destinatário final (seja ele pessoa física ou<br />

jurídica), é evidente que há relação de consumo.<br />

(...)<br />

Logo, o banqueiro que concede crédito é fornecedor de um produto<br />

consumível (juridicamente, com certeza) pelo mutuário, na qualidade de<br />

destinatário final, visto que ele irá utilizá-lo para suprir-lhe alguma utilidade<br />

pessoal.<br />

Mas para a definitiva caracterização de relação de consumo é necessário<br />

que o mutuário do banco apresente também a característica da vulnerabilidade.<br />

Parece-nos que o verbo mais adequado para aferir-se a vulnerabilidade<br />

do consumidor é o estar e não o ser. A vulnerabilidade, vista assim, é uma<br />

condição que deve ser pesquisada em três principais momentos: a) antes da<br />

contratação; b) durante a contratação; c) após a contratação.<br />

O mutuário de instituição financeira pode não estar vulnerável antes da<br />

contratação; logo, as normas inseridas no CDC (sobre publicidade, por<br />

exemplo) que tutelam os consumidores neste momento não incidirão.<br />

Entretanto, durante a contratação, pode tornar-se vulnerável, notadamente<br />

quando se torna um cliente cativo, sujeitando-se a um sem-número de<br />

condições abusivas impostas pelo banco.<br />

E nada impede que após a contratação com um banco o cliente torne-se<br />

vulnerável. Tal se detecta com facilidade quando uma empresa, em caso de<br />

inadimplemento contratual, seja sujeita a meios de cobrança que infrinjam o<br />

art. 42 do CDC.<br />

Ou seja, esta pessoa, que não foi tutelada pelo CDC, nem antes e nem<br />

durante a contratação, pode estar vulnerável e ser considerada consumidora<br />

pela adição deste item ao contexto obrigacional.<br />

(...)<br />

Assim, a vulnerabilidade deve ser pesquisada em cada processo das<br />

obrigações e, dependendo de sua presença ou não, se aplicará o microssistema<br />

consumerista (desde que presentes os outros requisitos que a Lei<br />

8.<strong>07</strong>8/90 exige) ou as demais normas do macrossistema positivo nacional.’

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