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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 817<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Sr. Ministro, produziu efeito, sim, porque<br />

correram 90 dias da publicação delas.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Detonado o prazo nonagesimal.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: O primeiro efeito jurídico de uma lei<br />

instituidora ou de aumento de contribuição previdenciária é dar início ao prazo de<br />

noventa dias. Antes que ela seja vigente, o que se pressupõe válida, não têm início os<br />

noventa dias.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Estou de pleno acordo com V. Exa., mas estou apenas<br />

apresentando um raciocínio, que não é estulto e não pode ser contrastado, como propôs<br />

o Ministro Velloso, com situações inteiramente distintas, de leis anteriores que tiveram<br />

eficácia e tudo mais. Aqui não, é uma situação muito peculiar.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Veja, Ministro, com a medida provisória teve<br />

vigência a norma que ficou sem aplicação, tendo em vista o princípio da anterioridade<br />

nonagesimal.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): A eficácia de estabelecer o termo inicial<br />

dos noventa dias.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Pois bem. Vigente a lei, sobreveio a Emenda<br />

Constitucional 20.<br />

O Sr. Ministro Eros Grau: Não para corrigir, porque não dava tempo, é óbvio.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Claro, mas emenda constitucional que veio...<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Apenas por lealdade histórica, devemos saber que<br />

esse conteúdo da Emenda 20 já constava dela desde <strong>199</strong>5, <strong>199</strong>6. Imaginar que se fez a<br />

medida provisória...<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Bem, se basta a tramitação de uma emenda<br />

para alterar a Constituição Federal retroativamente, cessa tudo.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: É sucessão de nomes.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Não. Só para que eu tenha premissas diferentes. Já<br />

expus isto no Plenário, só para que não imaginemos que foi editada uma medida<br />

provisória, e, vinte dias depois, tinha-se aprovado uma emenda constitucional. Essa<br />

emenda tramitou desde <strong>199</strong>5, como a Emenda 19, aquela que cuidou da reforma<br />

administrativa.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Deveria ter sido promulgada em data<br />

anterior à da lei, mas não o foi.<br />

O Sr. Ministro Gilmar Mendes: Sim. Poderia ter ocorrido. Tanto é que para essa<br />

discussão, e já eu disse até com base nas discussões trazidas no RE 150.755, esse<br />

conceito de faturamento, o Tribunal já havia feito a equiparação com a receita bruta,<br />

para dizer que, na verdade, aqui, diferentemente da linha adotada pelo Ministro Eros,<br />

sustentei que a emenda tinha caráter meramente expletivo.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): Vossa Excelência nos tranqüiliza.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: No caso específico, esse conceito está no art. 2º da<br />

Lei Complementar 70.

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