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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

No caso deste processo, tem-se a interposição do recurso pela alínea b do inciso III<br />

do artigo 102 da Constituição Federal, sendo certo que o Instituto providenciou a<br />

juntada, ao recurso extraordinário, do acórdão mediante o qual o Tribunal Regional<br />

Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/97,<br />

com a redação imprimida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, por violar o artigo<br />

62 da Carta da República, isso no tocante aos requisitos da urgência e da relevância.<br />

Esclareço que não se faz em jogo o óbice, em si, do artigo 62, § 1º, inciso I, alínea b, do<br />

Diploma Maior. Em primeiro lugar, porquanto a Medida Provisória n. 2.180-35, nessa<br />

versão, data de 24 de agosto de 2001 e a Emenda Constitucional n. 32 é do mês imediato.<br />

Aliás, o Instituto, diante do que decidido pela Corte de origem, não procedeu à argüição<br />

do tema sob o ângulo da inconstitucionalidade formal superveniente. Cumpre, então,<br />

apreciar a matéria de fundo e definir o acerto ou desacerto do acórdão da Corte de<br />

origem, no que rechaçado o concurso dos requisitos de relevância e urgência para<br />

normatização da matéria pelo Presidente da República.<br />

O Tribunal ultimamente tem admitido adentrar o campo do exame dos citados<br />

requisitos, não os tendo, assim, no campo estritamente político, da discrição do Presidente<br />

da República. Confira-se com o que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade<br />

n. 1.647-4, 1.753-5, 2.150-8 e 2.213-0.<br />

O texto constitucional revela a legitimidade da edição de medidas provisórias “em<br />

caso de relevância e urgência”. O Supremo Tribunal Federal é guarda da Carta da<br />

República como um grande todo, razão pela qual descabe assentar a impossibilidade de<br />

proceder à análise dos citados requisitos. Pois bem, o Código de Processo Civil data de<br />

1973 e disciplina a execução contra a Fazenda Pública — artigos 730 e seguintes.<br />

Sempre esteve presente a responsabilidade do executado, nessa verdadeira ação que é a<br />

de execução forçada, pelos honorários advocatícios. É o quanto se mostra suficiente<br />

para dizer-se que não se configurava excepcionalidade maior a contrapor-se ao princípio<br />

da separação dos Poderes. A Medida Provisória n. 2.180-35, ao acrescentar dispositivo<br />

à Lei n. 9.494/97, prevendo o não-cabimento de atribuir os ônus concernentes aos<br />

honorários advocatícios à Fazenda Pública nas execuções não embargadas, fez-se ao<br />

mundo jurídico em conflito com a premissa do artigo 62 da Lei Máxima, conforme<br />

salientado no parecer do Ministério Público Federal transcrito no acórdão relativo ao<br />

incidente de argüição de inconstitucionalidade julgado pela Corte de origem. O próprio<br />

Executivo, mediante decreto, veio a balizar a apreciação, pela Presidência da República,<br />

de projetos de medidas provisórias e aí cogitou, em harmonia com o texto constitucional,<br />

de estado de necessidade legislativo decorrente de circunstância fática ou situação<br />

jurídica de difícil previsão — Decreto n. 2.954, de 29 de janeiro de <strong>199</strong>9, publicado no<br />

Diário de 24 de fevereiro de <strong>199</strong>9, artigo 32. A seguir, em 30 de maio de 2000, foi<br />

editado o Decreto n. 3.495, elucidando-se a “exigência ou indispensabilidade de tomada<br />

de providência de índole legislativa com efeito imediato, sob pena de se verificarem<br />

prejuízos de ordem administrativa, econômica, social ou de segurança pública”, consignando-se,<br />

pedagogicamente, que não seriam disciplinadas por medidas provisórias<br />

matérias que pudessem ser aprovadas dentro dos prazos estabelecidos relativamente ao<br />

procedimento legislativo de urgência fixado na Carta da República. O Decreto n. 4.176,<br />

de 28 de março de 2002, não discrepou dessa normatização, estando, portanto, em<br />

consonância com o artigo 62. Então, há de se concluir pelo conhecimento do recurso e

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