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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 511<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Daqui a pouco vão interpretar que alguns desses<br />

itens do art. 192 poderão dar margem...<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Mas o Código do Consumidor não cuida<br />

de nenhum desses recursos, ao contrário, porque se cuidasse...<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: O Código do Consumidor não cuida, porém diz: as<br />

atividades em geral. Está no art. 3.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso (Relator): Problema de fila, banheiro para<br />

consumidor, uma série de coisas que o consumidor deve exigir...<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Não é possível o Banco Central exigir que os<br />

banheiros tenham...<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Se surgir um caso concreto, o Tribunal decidirá.<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Há limite de doze por cento, também está errado.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Propaganda enganosa.<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Parece-me que a única coisa em que eles não podem<br />

interferir é isso. Por essa razão estava sugerindo afastar tudo aquilo que fosse<br />

disciplinável pelo art. 192.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): Ministro Carlos Velloso, não lhe parece<br />

que o Código do Consumidor é um instrumental para a eficácia dos diplomas de<br />

regência, quanto à relação com o consumidor? É simples instrumental.<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: Mas não é fundamental, por acaso?<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O Código do Consumidor é observado<br />

a partir das leis de regência das matérias. Temos a lei complementar, no que dispuser até<br />

fora das balizas do artigo 192 da Carta, sobre algo que diga respeito à relação correntista/<br />

banco etc.<br />

O Sr. Ministro Moreira Alves: O que na realidade ocorre é que se estabeleceu de<br />

modo genérico que há atividades bancárias. É preciso restringir isso e dizer que não são<br />

todas.<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Presidente): O Ministro Néri da Silveira vai concluir<br />

o voto.<br />

O Sr. Ministro Néri da Silveira: Meu voto, pura e simplesmente, julga improcedente<br />

a Ação Direta de Inconstitucionalidade, de tal maneira que o Código do Consumidor<br />

continuará a ser aplicado, assim como vem sucedendo. Se surgir qualquer questão que<br />

possa implicar conflito do Código do Consumidor, na sua aplicação, com o regime do<br />

Sistema Financeiro, com um dos pressupostos de sua estrutura e funcionamento do<br />

sistema, assim como previsto no art. 192 da Lei Maior, isso haverá de ser resolvido<br />

especificamente. Por exemplo, a questão afirmada pelo Ministro Moreira Alves, quanto ao<br />

horário, se isso seria uma matéria do Sistema Financeiro ou não; o Código do Consumidor<br />

não está regulando essa espécie. Então, evidentemente, se surgir controvérsia a esse<br />

respeito, o Tribunal dirá se ela concerne ou não ao plano em foco.<br />

O Sr. Ministro Sepúlveda Pertence: Para isso é preciso lei complementar?

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