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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 797<br />

Constituição Federal Brasileira”, vol. IV/135 e 159, coligidos por Homero Pires, 1933,<br />

Saraiva; Alexandre de Moraes, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”,<br />

p. 270, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; Elival da Silva Ramos, “A Inconstitucionalidade das<br />

Leis”, p. 119 e 245, itens ns. 28 e 56, <strong>199</strong>4, Saraiva; Oswaldo Aranha Bandeira de Mello,<br />

“A Teoria das Constituições Rígidas”, pp. 204/205, 2. ed., 1980, Bushatsky) — ainda<br />

considera revestir-se de nulidade a manifestação do Poder Público em situação de conflito<br />

com a Carta Política (<strong>RTJ</strong> 87/758 — <strong>RTJ</strong> 89/367 — <strong>RTJ</strong> 164/506, 509):<br />

“O repúdio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio que,<br />

fundado na necessidade de preservar a unidade da ordem jurídica nacional, consagra<br />

a supremacia da Constituição. Esse postulado fundamental de nosso<br />

ordenamento normativo impõe que preceitos revestidos de menor grau de<br />

positividade jurídica guardem, necessariamente, relação de conformidade vertical<br />

com as regras inscritas na Carta Política, sob pena de ineficácia e de conseqüente<br />

inaplicabilidade.<br />

Atos inconstitucionais são, por isso mesmo, nulos e destituídos, em conseqüência,<br />

de qualquer carga de eficácia jurídica.<br />

A declaração de inconstitucionalidade de uma lei alcança, inclusive, os<br />

atos pretéritos com base nela praticados, eis que o reconhecimento desse supremo<br />

vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público,<br />

desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe — ante a sua inaptidão<br />

para produzir efeitos jurídicos válidos — a possibilidade de invocação de qualquer<br />

direito.<br />

A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão,<br />

que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal<br />

Federal, consiste em remover, do ordenamento positivo, a manifestação estatal<br />

inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as<br />

conseqüências daí decorrentes, inclusive a plena restauração de eficácia das leis e<br />

das normas afetadas pelo ato declarado inconstitucional. Esse poder excepcional —<br />

que extrai a sua autoridade da própria Carta Política — converte o Supremo<br />

Tribunal Federal em verdadeiro legislador negativo.”<br />

(<strong>RTJ</strong> 146/461-462, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno)<br />

O exame da controvérsia ora em julgamento, Senhora Presidente, põe em<br />

evidência uma realidade que não pode deixar de ser considerada pelo Supremo Tribunal<br />

Federal, e que já mereceu, por parte desta Corte Suprema (<strong>RTJ</strong> 181/73-79, Rel. Min.<br />

Celso de Mello, Pleno), advertência que cumpre ser rememorada.<br />

Refiro-me ao fato, sumamente relevante, de que nada compensa a ruptura da<br />

ordem constitucional. Nada recompõe os gravíssimos efeitos que derivam do gesto de<br />

infidelidade ao texto da Lei Fundamental.<br />

A defesa da Constituição não se expõe, nem deve submeter-se, a qualquer juízo<br />

de oportunidade ou de conveniência, muito menos a avaliações discricionárias<br />

fundadas em razões de pragmatismo governamental. A relação do Poder e de seus<br />

agentes, com a Constituição, há de ser, necessariamente, Senhora Presidente, uma<br />

relação de respeito.

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