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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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870<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

de cada tribunal em capilarizar seus serviços não se podia opor à determinação expressa<br />

contida em lei federal.<br />

Pois bem, a lei foi alterada com a introdução do parágrafo único ao art. 547: “Os<br />

serviços de protocolo poderão, a critério do Tribunal, ser descentralizados, mediante<br />

delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.” Completou-se a reforma com a<br />

supressão no caput do art. 542 da expressão “e aí protocolada”, pelo que nada mais<br />

obriga que os chamados recursos raros sejam aviados exclusivamente na sede dos<br />

tribunais ad quem.<br />

A regra processual tem aplicação imediata e por isso alcança os feitos em tramitação.<br />

Alcança-os no estado em que se encontram. Não retroage para fazer renovar atos<br />

validamente praticados nos termos da legislação anterior. Mas beneficia, coonestando-os,<br />

aqueles atos que antes apresentavam defeito formal relevado pela lei nova.<br />

4. Por essas razões, entendo que deva ser conhecido o recurso interposto em<br />

protocolo descentralizado, mesmo que sua apresentação se tenha dado antes da edição<br />

da Lei n. 10.356, de 26-12-01.<br />

5. No caso presente, em que o protocolo foi procedido no próprio TJ/SP, com mais<br />

razão, dou provimento ao agravo para que seja conhecido o RE.<br />

VOTO (Retificação)<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto (Relator): Senhora Presidente, ouvi atentamente e<br />

penso que a decisão de Vossa Excelência realmente se orienta pela redução de custos,<br />

pela celeridade processual e pelo mais facilitado acesso às diversas jurisdições.<br />

Adiro com toda a comodidade intelectual.<br />

EXTRATO DA ATA<br />

AI 5<strong>07</strong>.874-AgR/SP — Relator: Ministro Carlos Britto. Agravantes: Carlos Alberto<br />

Queiroz Filho e outro (Advogados: Arthur Jorge Santos e outro). Agravado: Estado de São<br />

Paulo (Advogado: PGE/SP – Leslie Gorga Nunes).<br />

Decisão: Renovado o pedido de vista da Ministra Ellen Gracie, justificadamente,<br />

nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução n. 278, de 15 de dezembro de 2003.<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Plenário, 14-12-2005.<br />

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, nos termos do<br />

voto do Relator. Reformulou o voto proferido o Relator. Ausente, justificadamente,<br />

neste julgamento, o Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a<br />

Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente).<br />

Presidência do Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Celso de Mello, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso,<br />

Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr.<br />

Antonio Fernando Barros e Silva de Souza.<br />

Brasília, 23 de fevereiro de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.

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