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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 629<br />

sofreram reclassificação; b) proíbe a aplicação de multas que não atendam à Resolução<br />

do Contran; c) cancela multas aplicadas por meio de radares eletrônicos móveis; d)<br />

obriga ao Detran/DF instalar sinalização vertical para indicar a existência de<br />

equipamento de fiscalização de trânsito.<br />

Flagrante, pois, a contrariedade ao disposto no art. 22, XI, da Carta Magna.<br />

São expressivos os precedentes desta Corte no sentido de inconstitucionalidade<br />

de leis como a ora em análise:<br />

“Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa<br />

Catarina. Licenciamento de motocicletas destinadas ao transporte remunerado<br />

de passageiros. Competência da União. Inconstitucionalidade formal.<br />

1. É da competência exclusiva da União legislar sobre trânsito e transporte,<br />

sendo necessária expressa autorização em lei complementar para que a unidade<br />

federada possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI, e parágrafo<br />

único).<br />

2. Inconstitucional a norma ordinária estadual que autoriza a exploração de<br />

serviços de transporte remunerado de passageiros realizado por motocicletas,<br />

espécie de veículo de aluguel que não se acha contemplado no Código Nacional<br />

de Trânsito.<br />

3. Matéria originária e de interesse nacional que deve ser regulada pela União<br />

após estudos relacionados com os requisitos de segurança, higiene, conforto e<br />

preservação da saúde pública.<br />

Ação direta de inconstitucionalidade procedente.”<br />

(ADI 2.606, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 7-2-03)<br />

“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n. 11.604, de 23-4-2001, do<br />

Estado do Rio Grande do Sul. Trânsito. Invasão da competência legislativa da<br />

União prevista no art. 22, XI, da Constituição Federal.<br />

Já é pacífico neste Supremo Tribunal o entendimento de que o trânsito é<br />

matéria cuja competência legislativa é atribuída, privativamente, à União, conforme<br />

reza o art. 22, XI, da Constituição Federal. ADI n. 2.064, Maurício Corrêa, e ADI n.<br />

2.137-MC, Sepúlveda Pertence.<br />

Em casos análogos ao presente, esta Corte declarou a inconstitucionalidade<br />

formal de normas estaduais que exigiam a sinalização da presença de equipamentos<br />

de fiscalização eletrônica, fixavam limites de velocidade nas rodovias do<br />

Estado-Membro e instituíam condições de validade das notificações de multa de<br />

trânsito. Precedentes: ADI 1.592, Moreira Alves, ADI 2.582, Sepúlveda Pertence, e<br />

ADI 2.328-MC, Maurício Corrêa.<br />

Ação direta cujo pedido se julga procedente.”<br />

(ADI 2.802, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 31-10-03)<br />

Vale destacar que o Informativo <strong>STF</strong> n. 379, de 7 a 11 de março próximo passado,<br />

noticia recentes julgamentos corroborando os precedentes acima, dentre os quais<br />

destaco, verbis:

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