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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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634<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

da ação. Precedentes: ADI 437-QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 19-2-<br />

<strong>199</strong>3, e ADI 173-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 27-4-<strong>199</strong>0.<br />

5. Ação direta cujo pedido formulado se julga procedente.<br />

ACÓRDÃO<br />

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo<br />

Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas<br />

taquigráficas, por unanimidade de votos, julgar procedente a ação direta para declarar a<br />

inconstitucionalidade da Lei n. 14.861, de 26 de outubro de 2005, e do Decreto n. 6.253,<br />

de 22 de março de 2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da Relatora.<br />

Brasília, 31 de maio de 2006 — Ellen Gracie, Presidente e Relatora (RI<strong>STF</strong>, art.<br />

146, V).<br />

RELATÓRIO<br />

A Sra. Ministra Ellen Gracie: O Partido da Frente Liberal propôs ação direta de<br />

inconstitucionalidade em face da Lei 14.861, de 26-10-5, do Estado do Paraná, que<br />

“regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que<br />

contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados,<br />

conforme especifica e adota outras providências”. Este é o teor do Diploma impugnado<br />

(fls. 15/17):<br />

“Art. 1º Esta Lei regulamenta direito à informação, assegurado pela Lei n.<br />

8.<strong>07</strong>8, de 11 de setembro de <strong>199</strong>0, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares<br />

destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a<br />

partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento<br />

das demais normas aplicáveis.<br />

Art. 2º Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados<br />

ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de<br />

organismos geneticamente modificados, o consumidor deverá ser informado da natureza<br />

transgênica desse produto.<br />

§ 1º Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura,<br />

o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em<br />

destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo definido mediante a<br />

Portaria n. 2.658, de 22 de dezembro de 2003, do Ministério de Estado da Justiça (T),<br />

uma das seguintes expressões, dependendo do caso: ‘(nome do produto) transgênico’,<br />

‘contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)’ ou ‘produto<br />

produzido a partir de (nome do produto) transgênico’.<br />

§ 2º O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no<br />

local reservado para a identificação dos ingredientes.<br />

§ 3º A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do<br />

documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente<br />

em todas as etapas da cadeia produtiva.

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