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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 683<br />

21. Prova mais eloqüente da referida ilegalidade, era o exercício, pela<br />

impetrante, da profissão de arquiteta, conforme declaração de renda de fls. 64,<br />

datada de 28.04.89, quando o cargo de professor adjunto da UnB exigia dedicação<br />

exclusiva. Logo, reputa-se burlada a finalidade da concessão da licença.<br />

22. Acrescenta-se que não se aplica ao caso o Enunciado da Súmula n.º 74 do<br />

Tribunal de Contas da União, ‘Para efeito apenas de aposentadoria — e não para o<br />

de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem — admite-se a<br />

contagem de período de inatividade, com o objeto de suprir lacuna deixada pela<br />

exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a<br />

reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente<br />

submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União’, visto que a<br />

própria jurisprudência daquele Tribunal, conforme ilustrado a fls. 157, determina<br />

que o referido enunciado não se aplica às aposentadorias especiais, como são as<br />

concedidas aos professores.<br />

23. Outrossim, são verberadas todas essas considerações independentemente<br />

do exame do direito da impetrante a se enquadrar nos quadros da Universidade de<br />

Brasília, no cargo de professor adjunto, cujo início e subseqüente desempenho da<br />

atividade, antes do indigitado ato de exceção, não foram objeto de prova neste<br />

writ. Com efeito, somente a não obtenção do prazo necessário para alcançar a<br />

aposentadoria especial já é subsídio suficiente para não se albergar o pedido.<br />

(...).” (Fls. 202-204)<br />

Correto o parecer.<br />

Nas informações do órgão apontado coator, ficou expresso que não há prova no<br />

sentido de que a impetrante exercera o cargo de professora anteriormente ao alegado ato<br />

punitivo objeto da anistia.<br />

É ler:<br />

“(...)<br />

9. Ao contrário, ainda que por duas vezes diligenciada a Universidade de<br />

Brasília para encaminhar a ‘este Tribunal a cópia do ato que desligou a inativa em<br />

razão da motivação político-ideológica, bem como o documento comprobatório de<br />

que, na época do seu desligamento, ocupava o cargo de Professor Adjunto em regime<br />

de Dedicação Exclusiva, (...)’ (fls. 49 e 64 do processo administrativo de registro,<br />

juntado à contra-fé), na primeira oportunidade simplesmente ignorou a requisição e<br />

na segunda limitou-se a informar que os documentos estranhamente não estavam em<br />

seu poder, porquanto encaminhados preteritamente à comissão responsável pela<br />

anistia no Ministério da Educação (fl. 65 do processo administrativo — recorde-se<br />

que a impetrante foi anistiada em 28/6/1988, mas até 21/10/2002 a documentação<br />

não havia retornado à Universidade de Brasília).<br />

10. Como se não bastasse, além de não haver documento com comprovação de<br />

que a impetrante tenha ingressado no serviço público e ocupado o cargo efetivo de<br />

professora universitária, observa-se, ainda, que o ingresso na FUB deu-se em 8/3/63,<br />

como instrutora, e não como professora, conforme declaração da própria Impetrante<br />

à folha 23 do processo administrativo de registro, juntado pela Autora à contra-fé.

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