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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 495<br />

Constituição ostenta preponderante conteúdo político e social, que não se pode<br />

ilidir unicamente para prestigiar imprecisas, difusas concepções técnicas. Cabe<br />

lembrar, neste momento, a advertência de Celso Ribeiro Bastos, para quem ‘não se<br />

pode dar conteúdo aos princípios constitucionais a partir da definição encontrada<br />

na legislação ordinária’. O mesmo abalizado autor chama a atenção para a<br />

importância, na atividade de interpretação normativa, para a realidade fática, bem<br />

assim para a vontade popular, ‘que anima a tarefa constituinte e reflete-se<br />

diretamente sobre o Texto Constitucional normatizado, constituindo uma fonte<br />

permanente e, dada sua natureza, dinâmica de compreensão constitucional’.<br />

23. Não há de prosperar, por conseguinte, só porque trabalhariam os bancos<br />

com recursos de terceiros, a assertiva segundo a qual ‘a proteção a alguns<br />

‘consumidores’ representaria, na verdade, violação ao direito de outros ‘consumidores’,<br />

ou seja, dos demais usuários da instituição, titulares dos recursos do<br />

sistema’. A verdade, inexorável, é que as instituições do Sistema Financeiro<br />

captam recursos no mercado, mediante remuneração ou não, e os repassam, na<br />

qualidade de fornecedores, aos consumidores de produtos financeiros e serviços<br />

bancários, auferindo, nessa condição, o lucro inerente à atividade econômica.<br />

24. Consulte-se, a respeito, o magistério de Márcio Mello Casado:<br />

‘Como é notório, os bancos são obrigatoriamente organizados sob a<br />

forma de sociedades anônimas, fato que lhes confere a inarredável condição<br />

de comerciantes.<br />

Dentre os produtos fornecidos pelos bancos, o mais nobre, e objeto<br />

deste estudo por tal motivo, é o crédito.<br />

Não se discutirão os serviços fornecidos pelos bancos, visto que esta<br />

matéria já se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça que, por<br />

diversas ocasiões, já se manifestou sobre a incidência do CDC a estes tipos<br />

contratuais (guarda de valores, administração da conta corrente, fornecimento<br />

de extratos...).<br />

Com relação ao produto crédito é que a situação se complica na<br />

doutrina e na vida forense.<br />

Considera boa parte da doutrina que o crédito concedido pelos bancos<br />

não tem como destinatário final o mutuário. Assim, por força do que contém<br />

o art. 2º da Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90, não seria este mutuário um consumidor.<br />

Temos, para nós, que o crédito é um bem juridicamente consumível.<br />

Desta forma, a caracterização do banqueiro como fornecedor de produtos e<br />

dos mutuários como consumidores fica facilitada.<br />

A concessão de crédito, em geral, implica a colocação de dinheiro à<br />

disposição do creditado para sua restituição em determinado prazo, deste<br />

fato se depreendendo a existência de duas prestações recíprocas (entrega e<br />

restituição) e de duas prestações comutativas (o prazo e o juro), elementos<br />

que são comuns a uma diversidade de negócios jurídicos que podem ser<br />

definidos como contratos de crédito, quais sejam: o mútuo, a renda vitalícia,<br />

o depósito irregular, os contratos bancários de crédito atípicos e o desconto.

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