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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 593<br />

série de incisos que davam o norte do conteúdo da Lei do Sistema Financeiro Nacional.<br />

Este norte desapareceu, e ficou uma linguagem aberta, porque, de uns tempos para cá,<br />

legislamos através de linguagens retóricas, inclusive.<br />

Diz na redação final:<br />

“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o<br />

desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,” —<br />

normalmente isso poderia estar numa exposição de motivos, era o lugar próprio —<br />

“em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será<br />

regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do<br />

capital estrangeiro nas instituições que o integram.”<br />

Essa regra tem um perigo muito grave, porque se está atribuindo à lei complementar<br />

legislar sobre sistema financeiro, o que significaria, em tese, e em princípio poderia<br />

significar, e que nós não poderemos aceitar que o legislador complementar possa dispor<br />

sobre o universo, um código de operações que pudesse absorver, inclusive, os serviços<br />

bancários.<br />

Então, com isso concluo.<br />

VOTO (Preliminar)<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio: Senhor Presidente, apenas para refletir em voz alta.<br />

Antes do ajuizamento da ação, o artigo 192 da Constituição Federal era composto<br />

pela cabeça do próprio artigo e incisos. Agora, subsiste somente a cabeça, a revelar que:<br />

Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o<br />

desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em<br />

todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será<br />

regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do<br />

capital estrangeiro nas instituições que o integram.<br />

Ora, prevalece algum conteúdo quanto à ação ajuizada? Tenho sustentado que,<br />

tanto quanto possível, o Supremo deve homenagear o macroprocesso, o processo<br />

mediante o qual se afastam do cenário jurídico incertezas, dúvidas, e evita-se, com o<br />

pronunciamento a tempo do Supremo, o surgimento de ações, de conflitos de interesses<br />

que abalam — e a jurisdição objetiva justamente restabelecer esse valor maior — a paz<br />

social.<br />

A meu ver, tal como lançado por Vossa Excelência, subsiste matéria a ser<br />

apreciada, no âmbito do processo objetivo, presente o controle concentrado de<br />

constitucionalidade.<br />

Há, de um lado, a óptica segundo a qual apenas a lei complementar mencionada no<br />

artigo 192 em questão deve disciplinar tudo que diga respeito ao Sistema Financeiro<br />

Nacional, os diversos desmembramentos decorrentes dele próprio; e, de outro, a visão<br />

contida em reiterados pronunciamentos do Judiciário sobre a adequação à espécie,<br />

considerados os serviços prestados, do Código do Consumidor.<br />

Diante do quadro, concluo que não está prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade.<br />

.

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