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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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744<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

E não há qualquer motivo para que agora em situação absolutamente<br />

equivalente, se venha a abandonar essa construção pretoriana e esses princípios já<br />

amplamente sedimentados.<br />

Não há sequer necessidade de se ingressar em qualquer tipo de indagação a<br />

propósito da natureza jurídica do RDB (recibo de depósito bancário).<br />

A inconstitucionalidade mencionada versou especificamente sobre a intangibilidade<br />

do ato jurídico perfeito e acabado.<br />

O caso dos autos mostra situação idêntica.<br />

Haviam as partes contratado aplicação financeira através dos chamados<br />

RDBs, com vencimento futuro, a prazo certo e também com rendimento certo,<br />

previsto no próprio texto da aplicação.<br />

Não pode, portanto, restar qualquer dúvida, que a superveniência de lei nova,<br />

seja qual for a sua origem, seja qual for a sua destinação, não pode, sob pena de grave<br />

violação e preceito constitucional, que protege o ato jurídico perfeito, o direito<br />

adquirido e a coisa julgada, retroagir, alterando o que havia sido contratado.<br />

São fracos os argumentos no sentido de que o investimento, como no caso<br />

dos autos, são de resgate futuro, sujeitando-se, portanto, este último ato, o resgate,<br />

à lei que estiver em vigor à data.<br />

O preceito constitucional que protege o ato jurídico acabado da irretroatividade<br />

da lei, não faz qualquer menção a esse tipo de ocorrência.<br />

Também o argumento utilizado no sentido de que a inflação estaria<br />

contornada, ou pelo menos minimizada com a eficácia da lei é de clara e expressiva<br />

contradição com a realidade.<br />

(...)”(fls. 84/85).<br />

5. O RE<br />

O recorrente-réu interpôs RE não admitido (fls. 143/150 e 165/166).<br />

Interpôs agravo de instrumento (AI 159.122, apenso).<br />

Marco Aurélio deu provimento ao agravo.<br />

Subiu o RE.<br />

O recorrente-réu fundamenta o RE na alínea a (CF, art. 102, III).<br />

Sustenta ofensa ao art. 5º, XXXVI, CF.<br />

6. O voto do Relator (sessão de 1º-8-2000)<br />

Marco Aurélio nega provimento ao recurso.<br />

Declara a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 8.177/91.<br />

Integra seu voto o inteiro teor do voto que proferiu no RE 136.901.<br />

7. Conclusão<br />

Divirjo do Relator.<br />

Adoto os mesmos fundamentos do meu voto no RE 141.190 que discutiu a<br />

constitucionalidade da tablita adotada no “Plano Bresser”.

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