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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

por exemplo, ao dever de restituição em dobro, em caso de cobrança indevida (CDC, art.<br />

42), ou à responsabilidade civil sem culpa, por danos causados ao cliente (CDC, art.<br />

14), ou à nulidade de cláusulas contratuais abusivas (CDC, art. 51), ou à inversão, em<br />

favor do consumidor, do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), ou à imposição de multa de<br />

mora, em valor superior a 2% do quantum da prestação, quando decorrente do<br />

inadimplemento de obrigações no seu termo (CDC, art. 52, § 1º), ou à possibilidade de<br />

o Ministério Público promover ação civil pública que tenha por objeto a declaração de<br />

nulidade de cláusula contratual que ofenda o Código de Defesa do Consumidor ou que<br />

não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes (CDC, art. 51, § 4º),<br />

ou, ainda, à impossibilidade de manutenção, em cadastro, por período superior a 5<br />

(cinco) anos, de informações negativas referentes a clientes inadimplentes (CDC, art.<br />

43, § 1º — Súmula 323/STJ), constituem matérias, que, por sua essência mesma, não se<br />

identificam com a organização e a estruturação do sistema financeiro nacional,<br />

podendo, em conseqüência, ser disciplinadas mediante lei ordinária, como o Código<br />

de Defesa do Consumidor, mesmo que versem relacionamentos jurídicos entre<br />

instituições financeiras e os usuários de seus serviços.<br />

É que — insista-se — o sistema financeiro nacional sujeita-se, tanto quanto os<br />

agentes econômicos em geral, à necessária observância do postulado da defesa do<br />

consumidor, como direta conseqüência de expressa determinação emanada da própria<br />

Constituição da República, cujo art. 170, inciso V, proclama que a ordem econômica e<br />

financeira rege-se, obrigatoriamente, dentre outros elementos condicionantes, por esse<br />

importante vetor axiológico a que todos devem submeter-se, mesmo que se cuide de<br />

instituições que exerçam atividades de natureza bancária, financeira, securitária e de<br />

crédito.<br />

Reconheço, por isso mesmo, que o sistema financeiro nacional sujeita-se ao<br />

princípio constitucional da defesa do consumidor. Concordo, ainda, Senhora<br />

Presidente, com a observação do eminente Relator, no ponto em que acentua que “o<br />

Código de Defesa do Consumidor não interfere com o Sistema Financeiro Nacional,<br />

art. 192 da Constituição, em termos institucionais, já que o Código limita-se a<br />

proteger e defender o consumidor, o que não implica (...) interferência no Sistema<br />

Financeiro Nacional. Protegendo e defendendo o consumidor, realiza o Código o<br />

princípio constitucional (...)”.<br />

Revela-se inquestionável, de outro lado, a asserção — também constante do voto<br />

proferido pelo eminente Ministro Carlos Velloso — de que “O Código de Defesa do<br />

Consumidor aplica-se às atividades bancárias, da mesma forma que a essas atividades<br />

são aplicáveis, sempre que couber, o Código Civil, o Código Comercial, o Código<br />

Tributário Nacional, a Consolidação das Leis Trabalhistas e tantas outras leis” (grifei).<br />

Daí a correta observação do eminente Ministro Eros Grau, em artigo publicado<br />

em janeiro de <strong>199</strong>1, no qual versou a questão ora em exame, expendendo importantes<br />

considerações que vale reproduzir:<br />

“Gazeta Mercantil do dia 13 de dezembro transcreve opinião do coordenador<br />

das Promotorias de Justiça de Proteção ao Consumidor do Estado de São Paulo, no<br />

sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.087/90) ‘irá atingir<br />

também os contratos de empréstimo bancário’. Isso é inteiramente correto.

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