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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 657<br />

Mérito<br />

Nota-se, na Constituição Federal, preocupação maior com o que Leonardo Boff,<br />

em síntese perfeita, denomina de Mãe-Terra. O artigo 225 encerra o direito dos cidadãos<br />

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, revelando-o de uso comum do povo e<br />

imprescindível à qualidade de vida. Mais do que isso, impõe ao poder público e à<br />

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Daí<br />

os incisos que se seguem, voltados à atuação do poder público com o objetivo de<br />

preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, promovendo o manejo das<br />

espécies e ecossistemas. O inciso III preceitua que, nas unidades da Federação, compete<br />

ao poder público definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente<br />

protegidos. Ante a previsão constitucional e as balizas da Lei n. 9.985/2000, mais<br />

precisamente da norma inserta no artigo 9º, vieram a ser ampliados, mediante decreto, os<br />

limites da Estação Ecológica do Taim nos Municípios do Rio Grande e Santa Vitória do<br />

Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul. Conforme ressaltado nas informações e<br />

também na contestação da União, tudo foi precedido de levantamentos técnicos<br />

efetuados pelo Ibama. Como consignado no pronunciamento decorrente do pleito de<br />

concessão de liminar, cumpre observar os valores em jogo. De um lado, tem-se o<br />

individual, das empresas que atuam no campo econômico, em que o homem, no afã da<br />

busca do lucro, acaba prejudicando o grande todo e, portanto, acarretando a deterioração<br />

do meio ambiente, com prejuízos de áreas que somente são recuperáveis com a passagem<br />

de muitos anos; de outro, o da coletividade e, diria mesmo, das atuais e futuras gerações.<br />

Não bastasse a presunção de legitimidade dos atos administrativos e, portanto, do<br />

decreto expedido a partir de laudos técnicos, afigura-se impróprio discutir, no âmbito de<br />

mandado de segurança — a exigir sempre a prova pré-constituída —, a valia do que<br />

levantado pelos órgãos técnicos.<br />

Há de se ter presente que definir a abrangência do decreto, considerada quer a<br />

propriedade das impetrantes, quer áreas por elas arrendadas, pressupõe base probatória e<br />

levantamento geográfico, inviável na via do mandado de segurança.<br />

Quanto à consulta à população, atente-se para os parâmetros legais e, portanto, a<br />

dispensa, à luz da regra ínsita no § 4º do artigo 22 da Lei n. 9.985/2000:<br />

Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.<br />

(...)<br />

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva biológica não é obrigatória<br />

a consulta de que trata o § 2º deste artigo.<br />

O parágrafo referido dispõe sobre a criação de unidade de conservação e aí, dada a<br />

distinção entre estação ecológica e reserva biológica, impõe-se a consulta pública.<br />

Não cabe a glosa do decreto em face de possível ausência de recursos para a<br />

instalação/ampliação da Estação Ecológica do Taim. Em princípio, o ato de preservar,<br />

proibindo-se a exploração econômica da área, não depende de gastos a serem incluídos<br />

no orçamento. Ademais, o poder público, quanto a medidas necessárias e que demandam<br />

despesas suplementares, conta com as fontes de recurso próprias e suplementares, não<br />

havendo preceito de lei que condicione a valia do ato de preservação da área a

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