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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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556<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Indicava os temas a serem tratados por lei complementar e determinava a fixação<br />

do valor máximo de juros reais anuais (incisos e § 3º do art. 192).<br />

Quanto ao § 3º, o Supremo fixou que a norma constitucional não era autoaplicável<br />

e dependia de regulamentação (ADI 4).<br />

Em maio de 2003, a EC 40 alterou o art. 192.<br />

Reduziu-o para apenas um dispositivo:<br />

“Art. 192. O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o<br />

desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em<br />

todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será<br />

regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do<br />

capital estrangeiro nas instituições que o integram.”<br />

Abro um parêntese para dizer aos Ministros que esse artigo decorreu de uma versão<br />

da imprensa, ADI n. 4, em que decidimos que teria de ser uma lei complementar para<br />

regular tudo. E disso, acabaram mencionando leis complementares, o que não era<br />

verdade, mas ficou — digamos — rendido, como se fosse a posição do Tribunal.<br />

“A questão, portanto, é saber se a revogação dos incisos — e parágrafos —<br />

prejudica a ação.<br />

Analiso.<br />

Discutem-se os limites de aplicação do CDC e a existência, ou não, de fronteiras<br />

entre relação de consumo e SFN.<br />

De um lado, está o campo que a CF indicou como princípio a ser garantido pelo<br />

Estado:<br />

— a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXII 8 ; e art. 170, V 9 ).<br />

Do outro, o SFN tem destaque no texto da CF, além de ser setor fundamental para<br />

a estabilidade da moeda e fortalecimento da economia.<br />

O problema, portanto, não se limita às estritas fronteiras do texto constitucional.<br />

O regime jurídico aplicado aos bancos e ao SFN é tema demasiadamente sensível<br />

do ponto de vista econômico, político e social, para ficar restrito a uma previsão<br />

constitucional de tom mais analítico.<br />

8 CF/88:<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos<br />

brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à<br />

igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br />

(...)<br />

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;<br />

9 CF/88:<br />

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,<br />

tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os<br />

seguintes princípios:<br />

(...)<br />

V - defesa do consumidor;

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