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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 589<br />

Assim, verifica-se que a tarifa é importante critério identificador dos serviços<br />

bancários submetidos ao CDC. Entretanto, não é o único.<br />

Não é o único, porque vai depender de situações concretas.<br />

Isso porque existem outras atividades dos bancos que não são compensadas<br />

diretamente pela tarifa, mas apenas de maneira indireta já que integram o cálculo geral<br />

de custos do banco.<br />

De qualquer forma, a remuneração pela tarifa constitui claramente compensação<br />

pela prestação de um serviço e caracteriza o cliente ou usuário como consumidor.<br />

Leio em Athos Gusmão Carneiro:<br />

“(...)<br />

18. Quando a ‘prestação de serviços’ é realizada a título não oneroso, a<br />

relação não será uma relação de consumo, mas sim uma relação de direito civil ou<br />

comercial, não abrindo azo à incidência das normas do Código de Defesa do<br />

Consumidor, as quais foram elaboradas com o propósito precípuo de proteger o<br />

consumidor, normalmente hipossuficiente.<br />

(...)” 37<br />

Citação que não concordo, porque temos hipóteses em que haja prestação de<br />

serviço sujeito ao Código de Defesa, mas que não se pagam tarifas. A tarifa é o elemento<br />

definidor a priori, mas não necessariamente.<br />

Ele dizia o contrário, as prestações de serviços realizadas a título não oneroso, sem<br />

pagamento de tarifa, seriam tratadas pelo direito comum, e não pelo Código de Defesa.<br />

Eu não posso aceitar essa hipótese, porque entendo que a tarifa define, mas não é o<br />

objeto; é um elemento suficiente para definir a relação de consumo, a relação de<br />

prestação de serviço, mas não é o elemento necessário.<br />

Há situações de prestações — inclusive na concorrência bancária, se estabelece a<br />

necessidade de vir o cliente depositar — estabelecendo políticas de prestação de<br />

serviços não tarifados, exatamente, por isso.<br />

5.2. Os serviços e atividades bancárias<br />

Diante dessa separação, cabe identificar quais relações são típicos serviços<br />

bancários a caracterizar relação de consumo.<br />

Por definição, são todas as relações que não envolvam empréstimos e créditos.<br />

São os serviços em que se cobra tarifa, direta ou indiretamente.<br />

Ou indiretamente no sentido de estar incluído em tudo.<br />

Em elenco não exaustivo, são serviços com cobrança direta de tarifa:<br />

37 CARNEIRO, Athos Gusmão. Depósito bancário em caderneta de poupança. Não-incidência do<br />

Código de Defesa do Consumidor. Questão da legitimidade para a propositura de ação coletiva. In:<br />

Revista de direito bancário, do mercado de capitais e da arbitragem. Ano 3, jan./mar. de 2000. São<br />

Paulo: Revista dos Tribunais, p. 200.

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