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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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608<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

financeiro nacional não pode servir de razão para restringir o direito de ação dos<br />

consumidores, a atuação do Ministério Público e de associações legalmente<br />

constituídas para defender interesses e direitos decorrentes das relações de consumo,<br />

para frustrar, enfim, o próprio princípio da proteção judiciária, garantia fundamental<br />

consagrada pela Constituição da República”.<br />

É claro que, numa situação concreta, caso se pretenda aplicar as normas do CDC no<br />

sentido de reger o sistema financeiro, tal equívoco deve ser combatido pelos instrumentos<br />

adequados, como ressaltou o Ministro Néri da Silveira. Isso não significa que o § 2º do art.<br />

3º deva ser submetido a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto,<br />

porque, em verdade, o âmbito normativo do dispositivo atacado está perfeitamente<br />

delimitado, não havendo, em princípio, invasão do âmbito reservado à lei complementar.<br />

Essa análise, aliás, tornou-se ainda mais casuística após a promulgação da EC 40/2003,<br />

que retirou do art. 192 da Lei Maior o parâmetro indicativo da matéria a ser regida por lei<br />

complementar.<br />

De todo modo, como bem salientado no parecer do eminente Procurador-Geral da<br />

República (fl. 1052), a Lei 8.<strong>07</strong>8/<strong>199</strong>0 preconiza apenas que os contratos não<br />

contenham cláusulas abusivas, isto é, que seja observada a fundamental proteção<br />

contratual do consumidor, conferida pelo diploma legal em questão. As normas ali<br />

contidas são, portanto, plenamente aplicáveis a todas as relações de consumo, inclusive<br />

aos serviços (conceito definido no art. 3º, § 2º, CDC) prestados pelas entidades do<br />

Sistema Financeiro Nacional.<br />

Do exposto, julgo improcedente a ação direta.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Carlos Britto: Senhora Presidente, acompanhei os debates, depois<br />

que cheguei aqui, e fiz o retrospecto dos debates anteriores, quando as duas correntes de<br />

opinião, na Casa, se formaram em torno dos votos dos Ministros Néri da Silveira e Carlos<br />

Velloso, Relator.<br />

Penso que o Ministro Néri foi, no particular, mais feliz quando interpretou o<br />

artigo 192 de uma perspectiva dicotômica ou dúplice. Ali, há, explicitamente, uma<br />

preocupação da Constituição em estruturar o Sistema Financeiro e dispor sobre a<br />

edição de uma lei complementar que viesse não só estruturar, como funcionalizar esse<br />

Sistema, atuando no campo regulamentar. O que saísse dessa estruturalidade cairia no<br />

campo da trivialidade, ou seja, o campo das relações entre os bancos e seus clientes.<br />

Tudo que não se comportasse nesse campo da estruturalidade constitucional remanesceria<br />

para o campo da trivialidade — chamemos assim para simplificar as coisas.<br />

Creio que o Ministro Néri da Silveira foi muito feliz na interpretação do artigo 192<br />

da Constituição e a conclusão de seu voto pela improcedência da ADI, sem nenhuma<br />

possibilidade de interpretação conforme, pareceu-me convincente.<br />

Aqui, nesta assentada, tivemos esses dois magníficos votos dos Ministros Eros<br />

Grau e Joaquim Barbosa.<br />

De sorte que fico ainda mais pacificado para cravar o meu voto no sentido da<br />

improcedência total da ADI.<br />

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