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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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720<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

§ 4º Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para<br />

manifestar-se o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá<br />

decisão.<br />

§ 5º Se entender imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências,<br />

com prazo máximo de 10 (dez) dias.<br />

§ 6º Aplica-se o disposto na Lei nº 9.271, de 17 de abril de <strong>199</strong>6, ao processo<br />

em que o acusado, citado pessoalmente ou por edital, ou intimado para qualquer<br />

ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado.”<br />

Conforme se extrai dos autos, os fatos ocorreram em 15-11-2003 (fls. 18-20 — auto<br />

de prisão em flagrante), portanto quando já estava em vigor a Lei 10.409/2002. A<br />

denúncia foi oferecida em 28-11-2003 (fls. 35-36) e recebida em 1º-12-2003 (fls. 37-38),<br />

com a imediata designação “para audiência de interrogatório”, a ser realizada em 15-<br />

12-2003, às 14h45.<br />

Ora, a nulidade é evidente. Não foi determinada a citação do paciente para que<br />

apresentasse, por escrito, a defesa prévia, no prazo de dez dias, antes do recebimento da<br />

denúncia, tal como determina o art. 38, caput, da Lei 10.409/2002.<br />

Como agravante da situação, o paciente foi citado para o interrogatório momentos<br />

antes de sua realização, nas próprias dependências do fórum (fl. 40 v.), o que<br />

inviabilizou qualquer tentativa de contato com seu patrono a tempo de que este pudesse<br />

participar efetivamente do ato processual.<br />

Entendo, portanto, que a defesa foi seriamente prejudicada pela inobservância do<br />

rito da Lei 10.409/2002, pois, se o paciente tivesse sido citado para apresentar defesa<br />

prévia por escrito, em dez dias, antes do recebimento da denúncia, teria tido tempo de<br />

nomear formalmente, perante o juízo, seu defensor, o qual participaria com eficácia de<br />

todas as demais fases do processo.<br />

Em decorrência do desrespeito à Lei 10.409/2002, o patrono do paciente não foi<br />

intimado e não esteve presente no interrogatório, muito embora, por ter conhecimento<br />

de todos os fatos a este imputados — uma vez que estava presente na delegacia após o<br />

flagrante —, sem dúvida estivesse mais bem habilitado para efetuar a defesa.<br />

Ressalto que o advogado do paciente havia impetrado habeas corpus em favor<br />

deste em 20-11-2003, portanto antes do oferecimento da denúncia. O pedido foi<br />

distribuído por dependência à mesma juíza que proferira a decisão de recebimento da<br />

denúncia.<br />

Observo ainda que, com o advento da Lei 10.792, de 1º-12-2003 (em vigor a partir<br />

de 2-12-2003), que alterou o art. 185 do Código de Processo Penal, o interrogatório<br />

tornou-se meio de defesa. Por essa razão, a presença do advogado nesse ato processual é<br />

imprescindível e sua ausência passou a ser causa de nulidade absoluta.<br />

A mera presença formal de advogado no interrogatório, a meu sentir, não atende ao<br />

comando legislativo do art. 185 do Código de Processo Penal, que visa a garantir uma<br />

defesa efetiva, real, concreta, e não fictícia. No caso, houve nomeação de defensor dativo<br />

para o interrogatório (fl. 42), mas este não fez nenhuma pergunta ao paciente (fl. 44), o<br />

que demonstra o preenchimento meramente formal do requisito da lei.

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