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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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678<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Ademais, a Lei 10.559/2002 determina que a reparação oriunda de anistia prescinde de<br />

requisitos e condições;<br />

d) violação ao art. 117 da Lei 1.711/52, visto que não foram contados em dobro os<br />

períodos das licenças sabática e especial a que a impetrante teria direito, nos termos do<br />

referido artigo, sendo ainda certo que a autora, docente de ensino superior, teria, a cada<br />

cinco anos, uma licença sabática de três meses, e, a cada sete anos, uma licença especial<br />

de seis meses;<br />

e) contrariedade à Súmula 74-TCU, dado que “o período de inatividade havido<br />

entre <strong>199</strong>1 (ano da aposentadoria) e 2003 deveria ter sido computado para a<br />

concessão de nova aposentadoria nos mesmos valores e condições da aposentadoria<br />

julgada indevidamente por ilegal” (fl. 22).<br />

Ao final, requer a impetrante a concessão da segurança, a fim de que seja<br />

reconhecida a legalidade da sua aposentadoria ou, alternativamente, “que seja<br />

determinada a contagem do período de 31-5-<strong>199</strong>1 a 25-5-2005 para o fim de<br />

concessão de nova aposentadoria, mesmo que não seja especial, bem como que não<br />

haja solução de continuidade entre o pagamento do benefício hodierno e do futuro”<br />

(fl. 24).<br />

Requisitadas informações (fl. 143), o Presidente do Tribunal de Contas da União as<br />

prestou (fls. 149-189), sustentando, em síntese, o seguinte:<br />

a) inexiste prova nos autos de que a impetrante tenha ingressado e ocupado, no<br />

serviço público, o cargo efetivo de professora universitária;<br />

b) o tempo de serviço exercido como instrutora não pode ser contado para fins de<br />

aposentadoria especial de professor, nos termos do art. 81, I, do Decreto 1.872, de 12 de<br />

dezembro de 1962;<br />

c) ser necessária a comprovação do efetivo exercício, por dez anos, na função<br />

de magistério para a aquisição do direito à licença prevista no art. 117 da Lei 1.711/<br />

52;<br />

d) o instituto da anistia não prevê o ingresso em cargo público diferente do<br />

ocupado antes do ato de exceção;<br />

e) inexistência de ofensa a ato juridicamente perfeito, bem como inocorrência da<br />

retroatividade da Lei 10.559/2002 em prejuízo da impetrante, dado que o art. 19 “não<br />

convalida proventos derivados de atos ilegais” (fl. 149);<br />

f) não-incidência da decadência administrativa, ante a inaplicabilidade do art. 54<br />

da Lei 9.784/99 aos processos em que o Tribunal de Contas da União exerce a sua<br />

competência constitucional de controle externo.<br />

Em 3-8-2005, indeferi a medida liminar (fls. 196-198).<br />

A Procuradoria-Geral da República, em parecer lavrado pelo eminente Procurador-<br />

Geral da República, Dr. Antonio Fernando de Souza, opina pela denegação da segurança<br />

(fls. 200-205).<br />

É o relatório.

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