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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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486<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

Código de Defesa do Consumidor —, para, mediante interpretação conforme a<br />

Constituição, tal como preconizado pelo Ministro de Estado da Justiça, Aloysio Nunes<br />

Ferreira, e pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, Carlos Eduardo da<br />

Silva Monteiro, afastar a exegese que inclua naquela norma do Código de Defesa do<br />

Consumidor ‘o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas<br />

praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro<br />

na economia, de modo a preservar a competência constitucional da lei complementar<br />

do Sistema Financeiro Nacional’ (fls. 1039/1040), incumbência atribuída ao Conselho<br />

Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil, nos termos dos arts. 164, § 2º, e 192,<br />

da Constituição da República” (fl. 1061).<br />

Autos conclusos em 7-3-2002.<br />

É o relatório, do qual serão expedidas cópias para os Exmos. Srs. Ministros.<br />

VOTO<br />

Ementa: Constitucional. Código de Defesa do Consumidor: Lei 8.<strong>07</strong>8,<br />

de 11-9-90. Sistema Financeiro Nacional: CF, Art. 192. Banco. Atividades<br />

Bancárias: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Juros reais de<br />

12% ao ano: CF, Art. 192, § 3º: não-auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da CF,<br />

ADIn n. 4/DF.<br />

I - A defesa do consumidor, na linha da expansão do fenômeno mundial<br />

do “consumerismo”, ganhou, no Brasil, com a CF/88, status de princípio<br />

constitucional: CF, art. 170, V, que encontra embasamento em diversos preceitos<br />

da CF: art. 5º, XXXII; art. 24, VIII; art. 150, § 5º; art. 175, parágrafo único, II;<br />

ADCT, art. 48.<br />

II - O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.<strong>07</strong>8, de <strong>199</strong>0, encontra<br />

fundamento na Constituição, regula ele um princípio constitucional — a defesa do<br />

consumidor — e foi editado por expressa determinação constitucional — ADCT,<br />

art. 48 — que fixou prazo ao legislador ordinário para a sua elaboração.<br />

III - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às atividades de<br />

natureza bancária, financeira, de crédito e securitária: Código de Defesa do Consumidor,<br />

§ 2º do art. 3º.<br />

IV - A CF/88 recebeu a Lei 4.595, de 1964, como lei complementar, no que<br />

toca à organização, ao funcionamento e às atribuições do Banco Central e no que<br />

cuida ela do que está disposto no art. 192, incisos I a VIII e §§ do art. 192, CF,<br />

vale dizer, no que diz respeito ao Sistema Financeiro Nacional, em termos<br />

institucionais.<br />

V - Juros reais de 12% ao ano: CF, art. 192, § 3º: ADIn 4/DF: não autoaplicabilidade<br />

da disposição inscrita no § 3º do art. 192, CF. Questão que diz<br />

respeito ao Sistema Financeiro Nacional. Interpretação conforme à Constituição<br />

que se empresta à norma inscrita no § 2º do art. 3º da Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90 — “inclusive<br />

as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária” — para desta norma<br />

afastar a exegese que nela inclua a taxa dos juros das operações bancárias, ou sua<br />

fixação em 12% ao ano, dado que essa questão diz respeito ao Sistema Financeiro

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