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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong><br />

existência prévia de previsão de recursos. Também não se mostra pertinente, na espécie,<br />

o argumento sobre a continuidade da exploração procedida pelas impetrantes. A<br />

alegação contraria o princípio lógico do terceiro excluído. Surge incompatível com o<br />

objetivo do decreto, isto é, a incolumidade do espaço destinado à estação ecológica.<br />

Inexiste, sob esse prisma, direito subjetivo a ser protegido. Por último, no tocante à<br />

problemática que motivou o pedido sucessivo de indenização, os danos sofridos pelas<br />

impetrantes em razão do ato do poder público hão de consubstanciar objeto de ação<br />

própria, não cabendo admiti-los e definir os respectivos parâmetros neste mandado de<br />

segurança.<br />

Ante o quadro, salientando, mais uma vez, os limites do mandado de segurança e<br />

os valores em jogo, indefiro a ordem.<br />

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO<br />

O Sr. Ministro Nelson Jobim (Presidente): Ministro Marco Aurélio, para explicitar —<br />

estou lendo a lei —, aqui, no caso, é uma ampliação. O artigo 22 da Lei n. 9.985/00 diz:<br />

“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.<br />

§ 1º (Vetado)<br />

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos<br />

técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão<br />

e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.<br />

§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado<br />

a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes<br />

interessadas.<br />

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória<br />

a consulta de que trata o § 2º deste artigo.”<br />

Ainda, no § 6º do mesmo artigo 22:<br />

“§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem<br />

modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto” —<br />

teríamos uma expansão sem mexer nos limites originais, ou seja, uma mera<br />

ampliação, não um novo redesenho global — “pode ser feita por instrumento<br />

normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que<br />

obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.”<br />

A pergunta é a seguinte: o § 4º do artigo 22 se aplica também no caso de ampliação<br />

de Estação Ecológica ou, neste caso, se exigem as cautelas?<br />

O Sr. Ministro Marco Aurélio (Relator): No meu voto, parti para uma interpretação<br />

sistemática dos diversos dispositivos e assentei que, em se tratando de estação<br />

ecológica, quer no tocante à criação originária, quer relativamente ao aumento, não há<br />

obrigatoriedade da consulta prévia. Eu veria, até mesmo, certa incongruência em se<br />

dispensar essa consulta na criação da estação ecológica e, posteriormente, exigir-se a<br />

consulta na ampliação de limite. Distingui entre unidade de conservação stricto sensu,<br />

não lato sensu, e estação ecológica. Por isso não acionei o § 6º do artigo 22.

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