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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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644<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

EXTRATO DA ATA<br />

ADI 3.645/PR — Relatora: Ministra Ellen Gracie. Requerente: Partido da Frente<br />

Liberal – PFL (Advogado: Admar Gonzaga). Requeridos: Governador do Estado do<br />

Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná.<br />

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar<br />

a inconstitucionalidade da Lei n. 14.861, de 26 de outubro de 2005, e do Decreto n.<br />

6.253, de 22 de março de 2006, ambos do Estado do Paraná, nos termos do voto da<br />

Relatora, Ministra Ellen Gracie, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Ministros<br />

Celso de Mello e Eros Grau.<br />

Presidência da Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Ministros Sepúlveda<br />

Pertence, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa<br />

e Ricardo Lewandowski. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e<br />

Silva de Souza.<br />

Brasília, 31 de maio de 2006 — Luiz Tomimatsu, Secretário.<br />

MANDADO DE SEGURANÇA 22.373 — DF<br />

Relatora: A Sra. Ministra Ellen Gracie<br />

Impetrante: Jair Santos Neves — Impetrado: Presidente da República<br />

Direito administrativo. Servidor. Instâncias penal e administrativa.<br />

Demissão. Flagrante preparado.<br />

1. O Plenário desta Corte, quando do julgamento do MS 23.442, Rel.<br />

Min. Carlos Velloso, DJ de 17-2-2002, entendeu que a alegação de<br />

flagrante preparado é própria de ação penal e que não tem pertinência na<br />

instância administrativa.<br />

2. Também pelo seu Plenário, quando dos julgamentos dos MS<br />

22.888, DJ de 20-2-2004, Rel. Min. Nelson Jobim, e MS 22.055 e MS<br />

23.242, DJ de 18-10-<strong>199</strong>6 e DJ de 17-5-2002, Rel. Min. Carlos Velloso,<br />

esta Corte decidiu que, na forma do art. 169, § 1º, da Lei 8.112/90, a<br />

emissão do decreto de demissão, fora do prazo legal, não implica nulidade<br />

do processo administrativo que objetiva a exclusão do funcionário<br />

faltoso do serviço público.<br />

3. Portaria de instauração do inquérito administrativo que atende ao<br />

que dispõem os arts. 143, 148 e 149 da Lei 8.112/90, porquanto complementada<br />

por ofício a que expressamente se refere e no qual estão explicitadas<br />

as razões determinantes da investigação e o objeto da apuração.<br />

4. Direito à ampla defesa na fase de inquérito administrativo,<br />

amplamente exercitado, na forma dos arts. 153, 155 e seguintes da Lei<br />

8.112, de 11 de dezembro de <strong>199</strong>0.

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