06.08.2014 Views

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

670<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

A sua criação, segundo o § 2º do art. 22, deve ser precedida de consulta pública.<br />

Todavia, em aparente contradição, o § 4º do mesmo artigo dispõe que “na criação de<br />

Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o<br />

§ 2º deste artigo.” Aparente contradição, sim, porque o que fez § 4º do art. 22 foi<br />

excepcionar o disposto no § 2º, excluindo do processo de consulta a criação da unidade<br />

de conservação denominada Estação Ecológica. É dizer, as demais unidades de<br />

conservação — Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de<br />

Vida Silvestre (art. 8º, II, III, IV e V) — exigem, para a sua criação, consulta pública, a<br />

Estação Ecológica não (art. 8º, I, art. 22, § 2º e § 4º).<br />

E, no que toca à ampliação dos limites das unidades de conservação, seria exigida<br />

a consulta pública?<br />

Responde-nos o § 6º do art. 22 da Lei 9.985/2000 que sim. E, no ponto, não há<br />

dispensa tal como ocorreu com a criação, dispensa expressa, inscrita no § 4º do art. 22,<br />

que excepcionou o § 2º do mesmo artigo.<br />

Todavia, no que toca à ampliação, caiu-se na regra geral das demais unidades de<br />

conservação (art. 22, § 2º), ou seja, a exigência, na criação da unidade de conservação, da<br />

consulta pública (art. 22, § 2º).<br />

Em suma, a criação de uma unidade de conservação (art. 8º, I, II, III, IV e V) exige<br />

consulta pública (art. 22, § 2º). Todavia, no que toca à unidade de conservação<br />

denominada Estação Ecológica (art. 8º, I), dispensou-se a consulta pública na sua<br />

criação (art. 22, § 4º), dispensa, entretanto, que não ocorreu no caso de tratar-se da<br />

ampliação dos seus limites (art. 22, § 6º).<br />

Nessa linha de raciocínio, o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no MS<br />

24.184/DF, Relatora a Ministra Gracie, que cuidou da ampliação do Parque Nacional da<br />

Chapada dos Veadeiros, assim ementado o acórdão:<br />

“(...)<br />

O processo de criação e ampliação das unidades de conservação deve ser<br />

precedido da regulamentação da lei, de estudos técnicos e de consulta pública. O<br />

parecer emitido pelo Conselho Consultivo do Parque não pode substituir a consulta<br />

exigida na lei. O Conselho não tem poderes para representar a população local.<br />

Concedida a segurança, ressalvada a possibilidade da edição de novo decreto.<br />

(...).” (DJ de 27-2-2004)<br />

Do exposto, com a vênia devida ao eminente Ministro Relator e aos que o<br />

acompanharam, acompanho os votos dos Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes.<br />

Defiro, em conseqüência, o writ.<br />

EXPLICAÇÃO<br />

A Sra. Ministra Ellen Gracie: A Chapada dos Veadeiros é um parque nacional.<br />

Estamos, aqui, diante de uma reserva ecológica. A normação é diversa.<br />

O Sr. Ministro Carlos Velloso: Ministra Ellen Gracie, é diversa na criação, mas não<br />

na ampliação.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!