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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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514<br />

R.T.J. — <strong>199</strong><br />

(b) ao princípio do devido processo legal em sentido substancial (CF, art. 5º,<br />

LIV 3 ).<br />

(Exigência de lei complementar)<br />

Alega, ainda, que a disciplina do Sistema Financeiro Nacional (SFN) somente<br />

pode ser objeto lei complementar (ADC 4, Sydney Sanches, DJ de 25-6-<strong>199</strong>3 4 ).<br />

(Distinção entre consumidor e cliente)<br />

Sustenta, mais, que a CF teria feito diferença entre consumidor e cliente de<br />

instituição financeira.<br />

A CF teria dado tratamento normativo diverso para as duas searas:<br />

(a) O Direito ao Consumidor, no Capítulo I do Título VII — art. 170, V.<br />

(b) O SFN, no Capítulo IV do mesmo Título — art. 192.<br />

Está na inicial:<br />

“(...)<br />

39. É de se ressaltar, por exemplo, que as instituições financeiras não<br />

trabalham com dinheiro próprio, mas de terceiros. A pretensão de aplicar-lhes<br />

regras de consumo — que não se amoldam às peculiaridades das operações<br />

bancárias — pode atingir, de rigor, os correntistas e aplicadores que ofertam<br />

recursos ao sistema para serem repassados, mediante guarda ou aplicação, em vez<br />

de mantê-los guardados em casa ou no cofre das empresas. (...) Por esta razão é que<br />

só o órgão encarregado de controlar o sistema financeiro, que é o Banco Central,<br />

pode cuidar da fiscalização nessa matéria, que está disciplinada no art. 192 da<br />

3 CF/88:<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros<br />

e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança<br />

e à propriedade, nos termos seguintes:<br />

(...)<br />

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;<br />

4 Inicial, p. 12:<br />

“(...)<br />

31. Ora, se, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as matérias<br />

pertinentes ao Sistema Financeiro Nacional, abrangente das atividades bancárias, financeiras, de<br />

crédito e de seguros, hão de ser disciplinadas por lei complementar a teor do art. 192 da Constituição<br />

da República, e se, de acordo com o entendimento do mesmo Tribunal, a Lei n. 4.595/64 foi<br />

recepcionada com esse status, - resta evidente que o § 2º do art. 3º da Lei n. 8.<strong>07</strong>8/90, ao pretender<br />

equiparar todas as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária a relações de<br />

consumo para o fim de regulá-las, padece de inconstitucionalidade por invadir área reservada, à lei<br />

complementar, sendo insusceptível de derrogar a lei recepcionada, que desfruta desse status.<br />

(...)”

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