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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 453<br />

III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder<br />

Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores<br />

de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público<br />

ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos<br />

tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção,<br />

a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais<br />

ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla<br />

defesa;<br />

IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração<br />

pública ou de abuso de autoridade;<br />

V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de<br />

juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;<br />

VI - elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças<br />

prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;<br />

VII - elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,<br />

sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o<br />

qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser<br />

remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.”<br />

Os referidos dispositivos, conforme se vê, autorizam expressamente a expedição<br />

de atos regulamentares pelo CNJ, no âmbito de sua atuação, estando entre as suas<br />

atribuições o dever de observância aos princípios e às disposições contidas no art. 37 da<br />

Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, II, da CF/88).<br />

Considerando que a Resolução n. 7/05 foi editada para “disciplinar o exercício de<br />

cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de<br />

servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do<br />

Poder Judiciário”, sendo dirigida a estes órgãos, não há que se falar em extrapolação,<br />

pelo CNJ, da competência que constitucionalmente lhe é deferida.<br />

O Conselho Nacional de Justiça disciplinou e regulamentou a prática administrativa<br />

de contratação de parentes (proibindo o nepotismo) para os órgãos sob sua “jurisdição<br />

administrativa”, utilizando-se de sua prerrogativa constitucional para tanto.<br />

2. Separação de Poderes e ato administrativo — Limites do ato administrativo<br />

que concretiza a Constituição<br />

No preâmbulo da Resolução n. 7, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional<br />

de Justiça, está expresso que, “nos termos do disposto no art. 103-B, § 4º, II, da<br />

Constituição federal, compete ao Conselho zelar pela observância do art. 37 e apreciar,<br />

de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por<br />

membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar<br />

prazo para que se adotem as providências ao exato cumprimento da lei”.<br />

O cerne da questão, a meu ver, encontra-se nessas considerações preliminares da<br />

Resolução, pois nelas está explícito que se trata de um ato administrativo, emanado de<br />

órgão constitucional competente, e que busca seu fundamento de validade diretamente<br />

na Constituição. Não há, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade.<br />

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