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RTJ 199-2 (Fev-07)- Pré-textuais.pmd - STF

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R.T.J. — <strong>199</strong> 445<br />

5. De toda sorte, no caso, é a própria Constituição, no inciso I do § 4º do seu artigo<br />

103-B, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça o exercício da função normativa<br />

regulamentar.<br />

Concedo a medida liminar.<br />

VOTO<br />

O Sr. Ministro Joaquim Barbosa: Senhor Presidente, entendo, em princípio, ser<br />

constitucional a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Apenas<br />

trago breves observações sobre o tema.<br />

A primeira vincula-se ao fato de o ato normativo objeto da presente ação ter sido<br />

expedido sem fundamento em lei, mas baseado diretamente na Constituição Republicana.<br />

Esse ponto tem sido repisado por aqueles que se opõem à validade da resolução,<br />

e isso em virtude de dois dogmas administrativo-constitucionais intrinsecamente<br />

ligados e de suma relevância: o da inexistência de regulamento autônomo no direito<br />

brasileiro e o de que é vedada qualquer inovação normativa pela via infralegal.<br />

Noutras palavras, somente a lei, como ato normativo primário, teria a primazia de criar<br />

direitos e obrigações.<br />

Contudo, esses dogmas já foram anteriormente excepcionados pela Emenda<br />

Constitucional 32/2001, que previu a possibilidade de extinção, mediante decreto, de<br />

funções e de cargos públicos — criados por lei — quando vagos (art. 84, VI, b, da<br />

Constituição Federal).<br />

Nova exceção foi criada pela Emenda Constitucional 45/2004, no art. 103-B, § 4º,<br />

II, da Lei Maior, que atribui ao Conselho Nacional de Justiça competência para “zelar<br />

pela observância do art. 37”. Como bem destacado na inicial, ao conferir tal atribuição<br />

ao CNJ, o constituinte derivado implicitamente outorgou os meios práticos de exercê-la,<br />

por meio de atos administrativos, dos quais a resolução é exemplo.<br />

Incide, aqui, sem sombra de dúvida, a teoria dos poderes implícitos concebida por<br />

Hamilton no fim do século XVIII e magistralmente concretizada por John Marshall em<br />

1819, no caso McCulloch versus Maryland.<br />

Assim, já que se incumbiu ao CNJ a função de assegurar a observância dos<br />

princípios constitucionais regentes da atuação administrativa do Poder Judiciário, é<br />

curial que se entenda lícita a possibilidade de imposição, pelo Conselho, mediante ato<br />

normativo próprio, de obrigações nesse específico sentido.<br />

Como se vê, os dois axiomas enunciados, que de resto nunca foram isentos de<br />

controvérsia, vieram a ser atenuados pelo constituinte derivado, em norma cuja<br />

constitucionalidade já foi confirmada pelo Tribunal.<br />

Inexiste, pois, vício formal que contamine a Resolução 7, de 18-10-2005.<br />

No mérito, a legitimidade do ato é inquestionável. Ao zelar pela observância ao<br />

art. 37 da Constituição, o CNJ proibiu “a prática de nepotismo no âmbito de todos os<br />

órgãos do Poder Judiciário”. Aliás — e porque esse ponto também tem sido alvo de<br />

rebeldia —, deve-se salientar que o Poder Judiciário é uno, de modo que a vinculação de<br />

todos os seus órgãos à norma em questão — na esfera estadual e na federal — não implica<br />

.

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