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Opinião pública, política de drogas e repressão penal: uma visão crítica 151Diante disso, uma das críticas que se faz à política de drogas brasileira éque as normas não fazem essa distinção entre usuário eventual, recreativo eo uso crônico, dependente ou não. O Plano de Drogas de 2005, que tratada política nacional sobre Drogas (Res. CONAD 3/2005), apesar de terprevisto a necessidade de distinguir tipos de usuários de drogas em tese, apartir dos seus padrões de uso, tal distinção não constou da Lei de Drogas,11.343/2006. Aliás, de todas as normas analisadas em um estudo recente(Boiteux e Pádua, 2014), apenas duas (a citada Res. CONAD 3/2005 e oDec. 6.117/2007, que institui o Plano Nacional sobre o Álcool) estabelecemuma distinção normativamente relevante entre usuários de drogas quenão são problemáticos ou dependentes e aqueles que o são. Por isso, chamaa atenção que a normativa nacional sobre álcool não equipara usuário adependente e chega a usar a categoria “uso responsável” como um objetivoda política pública, diferentemente das drogas ilícitas 6 . Conforme apontamBoiteux e Pádua, 2014:É significativo que uma das duas únicas normas jurídicas que estabelecem umadistinção, ainda que pontual entre o usuário “simples” (responsável) e o usuárioproblemático ou o dependente, seja uma norma relativa a uma droga lícita (oálcool). O contraste é claro entre este marco normativo, para droga lícita, e osmarcos normativos para drogas ilícitas, em relação aos quais a distinção entre usoresponsável e uso problemático/dependência é neutralizada.Na verdade, essa omissão não é por acaso, pois há uma intenção no discursoproibicionista que normaliza o consumo de álcool na forma “controlada”ou “responsável”, em oposição ao “abuso”, mas não admite esse mesmo critériodiferenciado de uso ponderado e moderado para as substâncias tratadaspela lei como ilícitas.6Note-se que o Decreto 6.117/2007 não tem uma definição normativa de usuários de drogas,até porque somente se aplica ao uso de álcool, uma droga lícita, e que, por isso, frequentementeescapa da categoria jurídica e social “droga”, quando usada sem qualificadores. Noentanto, ao tratar do fenômeno do uso de álcool, esse decreto usa a expressão “uso responsável”,que é implicitamente oposta a uso “irresponsável”, ou “problemático”. Daí que mencionamosesse Decreto como exemplo de diferenciação de usos, mesmo quando não hajanele uma definição jurídica para o usuário de drogas.

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