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70 Drogas no Brasil – Entre a saúde e a justiçade pena privativa de liberdade ao usuário de drogas, embora tenha mantidoesta conduta como um crime. A lei, portanto, foi em certa medida uma inovaçãoem relação ao dispositivo anterior.Isto porque, segundo a análise de Pires e Cauchie (2011, p.302) sobreo novo dispositivo: i) a pena de prisão foi excluída como sanção autorizadaem relação a certos crimes; ii) é muito raro ver um artigo que tipifica crimesprever ao mesmo tempo (no mesmo artigo) outras penas que não a de morte,de castigo corporal, de prisão; iii) as penas previstas nesse artigo (a) não têmusualmente o status jurídico de penas nas leis criminais, (b) não são penas selecionadase valorizadas pelas teorias modernas da pena (retribuição, dissuasão,neutralização e o primeiro paradigma da teoria da reabilitação); iv) as penasselecionadas não correspondem de forma plena ao conceito de pena que sustentaque uma “verdadeira pena” exige da autoridade a intenção visível de quererinfligir um sofrimento ou um mal ao infrator; v) as penas previstas neste artigotambém não correspondem de forma plena àquelas que a doutrina criminalpensa quando sustenta que “o crime se define pela pena”.Após a aprovação da lei, os operadores do direito no Brasil referiram-se imediatamentea esse artigo para falar em descriminalização ou despenalização dasdrogas. Nos dois casos, o termo é incorreto já que como bem demonstra os pareceresdos parlamentares, o legislativo não queria nem descriminalizar a conduta,nem despenalizar, mas somente extinguir a pena de prisão para o usuário.Segundo Pires e Cauchie (2011) isto fica claro quando o sistema políticooptou por manter o artigo sobre o uso de drogas dentro do capítulo denominado“Dos crimes e das penas”. O artigo 28 também não revogou as penaspara esses crimes e, pelo contrário, estipulou que o indivíduo pego nas situaçõesindicadas pode sofrer as “penas” enumeradas nos pontos I, II e III dodispositivo. Podemos então falar em despenalização? Certamente não, mas emoposição à lei precedente de 1976, pode-se falar somente em uma redução depena e no fim da pena de prisão para o usuário.diversos problemas dentro do sistema de justiça criminal que não serão objeto deste capítulo.No entanto, cabe frisar que não são claros os critérios que distinguem o usuário do traficante.Acreditamos que isto é uma questão da redação da lei, mas também porque é tênuee flexível a fronteira que distingue um traficante de um usuário. No caso da cracolândia emSão Paulo, por exemplo, são comuns usuários de drogas venderem pequenas quantidades dedrogas para outros usuários com vistas a sustentar o próprio uso do crack.

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