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38 Drogas no Brasil – Entre a saúde e a justiçado Estado para proteção dos direitos fundamentais do indivíduo” 24 . Contudo, acriminalização das drogas afasta os eventuais consumidores e dependentes danecessária assistência sanitária segura e inviabiliza os tratamentos adequados,quando necessários e desejados.A preocupação com as drogas não pode ser desprezada, mas cabe ao Estadopreparar seu aparato de saúde pública, assistência e educação para asseguraraos adictos o direito de receberem tratamentos físicos e psicológicos, o que éincompatível com a criminalização. Com efeito, “perante um conflito para oqual se acha disponível um modelo de solução, é desnecessária a criminalização,que lhe impõe um modelo decisório, mas não o soluciona”, o que evidenciaa inconstitucionalidade da criminalização das drogas, pois não se podeadotar como solução a criminalização de um sintoma de doença, “quando omodelo de solução é terapêutico”.A pesquisa da parceria FPA/RLS também revela que, segundo a opiniãode dois terços (64%) dos entrevistados, já é forte a percepção de que as drogasconstituem um “um problema de saúde pública e não de justiça” (p. 300).Violação dos critérios democráticos de criminalizaçãoA política de criminalização das drogas ignora os critérios sugeridos pelas recomendaçõestrazidas nas linhas orientadoras do processo democrático de criminalização.Em primeiro lugar, não se pode criminalizar uma conduta quando se tratade tornar dominante uma determinada concepção moral: “el derecho penalno debe ser moralizador ni utilizarse para imponer una determinada ideología”(Bacgalupo, 1994). 25 O Estado “não deve imiscuir-se coercitivamente na vidamoral dos cidadãos, nem tampouco promover coativamente sua moralidade,mas apenas tutelar sua segurança, impedindo que se lesem uns aos outros”(Carvalho, 2001). 26 “O Estado que pretende impor uma moral é imoral” (Za-24Karan, Maria Lucia. Proibições, crenças e liberdade: o debate sobre o aborto, Revista DiscursosSediciosos – Crime, Direito e Sociedade, ano 9, n. 14, 1º e 2º semestre, Ed. Renavan, p.167 a 179.25Enrique Bacgalupo. Princípios de derecho penal: parte general. 3 ed. Madrid: Akal, 1994, p. 16.26Carvalho, Salo de; Bueno, Amilton. Aplicação da pena e garantismo. Rio de Janeiro: LumenJuris, 2001, p. 9.

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