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196 Drogas no Brasil – Entre a saúde e a justiçab) Recebida esta notificação, as Partes não autorizarão, durante o ano, em curso,nenhuma nova exportação do entorpecente em questão para o país ou territórioem causa, salvo:I - se nova estimativa suplementar for fornecida para o país ou território em causareferente à quantidade importada em excesso e à quantidade suplementar dadacomo necessária; ouII - em casos excepcionais quando, a juízo do Governo do país exportador, a exportação,fôr necessária ao tratamento dos enfermos. (Grifo nosso)ARTIGO 28Fiscalização da Canabis1. Se uma Parte permite o cultivo da planta da canabis para a produção da canabisou de sua resina, será aplicado a esse cultivo o mesmo sistema de fiscalização estabelecidono artigo 23 para a fiscalização da dormideira.2. A presente Convenção não se aplicará ao cultivo da planta de canabis destinadoexclusivamente a fins industriais (fibra e semente) ou hortícolas. (Grifo nosso)3. As Partes adotarão medidas necessárias para impedir o uso indevido e o tráficoilícito das folhas das plantas da canabis.ARTIGO 22Dispositivo especial aplicável ao cultivoQuando as condições existentes no país ou num território de uma das partes indicarema juízo deste último, que a proibição do cultivo da dormideira, do arbustode coca e da planta da canabis é a medida mais adequada para proteger a saúdepública e evitar que os entorpecentes sejam usados no tráfico ilícito, a Parte emcausa proibirá aquele cultivo.ARTIGO 23Organismos Nacionais do órgão

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