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194 Drogas no Brasil – Entre a saúde e a justiçaReconhecendo que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui umperigo social e econômico para a humanidade,Conscientes de seu dever de prevenir e combater esse mal.Considerando que as medidas contra o uso indébito de entorpecentes, para seremeficazes, exigem uma ação conjunta e universal.Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientadapor princípios idênticos e objetivos comuns,Reconhecendo a competência das Nações Unidas em matéria de controle de entorpecentee desejosas de que os órgãos internacionais a ele afetos estejam enquadradosnessa Organização.Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venhasubstituir os trabalhos existentes sobre entorpecentes, limitando-se nela o usodessas substâncias afins médicos e científicos estabelecendo uma cooperação a umafiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades eobjetivos. (Grifo nosso)Concordam, pela presente, no seguinte:ARTIGO 4Obrigações GeraisAs Partes adotarão todas as medidas legislativas e administrativas que possam sernecessárias:a) a entrada em vigor e ao cumprimento das disposições da presente convenção emseus respectivos territórios;b) à cooperação com os demais Estados na execução das disposições da presenteConvenção;c) à limitação exclusiva a fins médicos e científicos, da produção, fabricação, exportação,importação, distribuição, comércio uso e posse de entorpecentes, dentro dos dispositivosda presente Convenção. (Grifo nosso)

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