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As percepções dos brasileiros sobre drogas, justiça e saúde 65Congresso Nacional 2 , reproduzem constantemente a representação social dosenso comum associando a imagem do indivíduo “anormal” ao uso e ao comérciode drogas. Nos dois casos, trata-se de reificar a figura do “anormal” – játão discutida por Foucault 3 – que oscila entre a medicina e o direito, entre omonstro humano (traficante) e o indivíduo a ser corrigido (usuário).O tema “drogas” no Brasil, portanto, está envolto de representações discriminatóriase estigmas. Estas representações foram sendo construídas historicamentee atingem, por meio das políticas públicas, desigualmente os usuáriose traficantes de drogas ao menos sob duas formas: i) aos primeiros são endereçadosdiscursos e práticas assistencialistas ou compulsórias; ii) aos segundosindivíduos são endereçados discursos punitivistas que culminam no aumentodo tempo da penas (o monstro humano).Mas estaríamos equivocados se avaliássemos a política de drogas do Brasilsem relacioná-la com o plano político internacional. Nesse sentido, o modelointernacional de controle do consumo e venda de drogas advém das disposiçõescontidas na Convenção de Genebra de 1936 e estabeleceu o desenho básico dapolítica que, em maior ou menor grau, ainda hoje subsiste: legislação restritivada produção, do comércio e do consumo de entorpecentes, com a previsãode internação de usuários. A “Convenção Única sobre Entorpecentes” (NovaIorque, 1961 4 ), o “Convênio sobre Substâncias Psicotrópicas” (1971) e a “Convençãodas Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Subs-2Como exemplo, podemos citar o projeto de reforma da lei de drogas do deputado OsmarTerra (PMDB-RS) projeto de lei 7.663/2010. A proposta aumenta as penas para os usuáriosde drogas, prevendo inclusive a internação compulsória ou involuntária para os usuários dedrogas (Projeto de Lei do Deputado Osmar Terra, PMDB-RS, PL 7.663 de 2010). O sloganprincipal do Deputado Osmar Terra em seu website é “Faz bem para a Saúde, faz bem parao Rio Grande”.3Para mais, ver FOUCAULT, M. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes, 2001.4“Em 1972, foi assinado um Protocolo emendando a Convenção de 1961 para aumentaros esforços no sentido de prevenir a produção ilícita, o tráfico e o uso de narcóticos, mastambém se registrou a necessidade de providenciar acesso a tratamento e reabilitação dedrogados, em conjunto ou em substituição à pena de prisão nos casos criminais envolvendoadictos. Tal Protocolo é considerado importante, pois autorizava os Estados a adotaremmedidas menos repressivas com relação aos usuários, especialmente a substituição do encarceramento,o que hoje serve como fundamento legal aos países europeus que adotam umapolítica alternativa para os usuários que incluem opção de tratamento e redução de danos”.(Boiteux et. al, 2009, p. 19)

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