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32 Drogas no Brasil – Entre a saúde e a justiçaefeitos negativos na saúde, na convivência social, na segurança cidadã, naintegridade das instituições democráticas, no desenvolvimento e nas atividadeseconômicas afirmou, na Declaração de Antigua 2 , subscrita também peloBrasil, que os Estados ao enfrentarem a questão das drogas devem adotarpolíticas públicas que incorporem a saúde pública, a educação e a inclusãosocial com absoluto e prevalente respeito aos direitos humanos e às liberdadesfundamentais.Portanto, como Éracles, libertando Prometeu dos rochedos que o aprisionavam,a OEA admitiu que não é mais possível cuidar da questão das drogas,e, especialmente, de sua criminalização, sem que sejam observados os princípiosinternacionais de proteção dos Direitos Humanos, os quais devem prevalecerem relação à aplicação e interpretação de quaisquer outros instrumentosnormativos, tratados ou convenções.Realmente, princípios são normas, “não apenas conjuntos de valores etampouco meras indicações programáticas, mas normas jurídicas, no sentidode que são válidas e que são aplicáveis” (Semer, 2014). 3 Princípios têm umafunção estruturante no sistema jurídico e, exatamente por isso, são fundamentospara as regras (Canotilho, 2008). Assim, “é incorreto subordinar princípiosàs regras ou relegar princípios às lacunas da lei’ (Semer, 2014). Os princípios“encimam a pirâmide normativa, são normas jurídicas e não simples recomendaçõesprogramáticas” (Comparato, 2001) 4 . E, por isso, “a lesão ao princípioé, indubitavelmente, a mais grave das inconstitucionalidades, porque semprincípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não hágarantia para as liberdades” (Bonavides, 1993). 5Portanto, a criminalização das drogas é inconstitucional, exatamente porqueviola, entre outros, os princípios constitucionais da idoneidade, subsi-2Recomendações das organizações da sociedade civil – “Por una Política Integral frente alProblema Mundial de las Drogas en las Américas. Desafíos a la salud pública y el desarrollode una política integral frente al problema mundial de las drogas en las Américas”.3Princípios Penais no Estado Democrático, Coleção Para Aprender Direito, 1ª edição, São Paulo:Estúdio Editores.com, p. 29, 2014.4O papel do juiz na efetivação dos direitos humanos. In: Direitos Humanos – Visões Contemporâneas,edição de Associação Juízes para a Democracia, 2001, p. 22.5Curso de Direito Constitucional. 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p. 396.

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