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40 Drogas no Brasil – Entre a saúde e a justiçaignorância sobre o assunto, percepções totalmente equivocadas. Basta lembrarque, no que diz respeito ao conhecimento sobre o perigo das drogas, noranking geral, 15% afirmaram que a maconha é uma droga perigosa, enquantoapenas 9% associaram perigo à bebida alcoólica, consumida, entretanto, emtaxas bastante elevadas e com altos índices de danos.E, por último, a criminalização das drogas contraria, também, o critériodemocrático de que não se deve criminalizar comportamentos frequentes ouaceitos por parte significativa da população, como ocorre, inegavelmente, como consumo de drogas. Lembre-se de que a pesquisa em menção mostra que19% dos entrevistados possuem familiares usuários de drogas ilícitas (p. 285),que dois terços conhecem algum usuário de drogas proibidas (p. 286) e que agrande maioria faz ou já fez uso de drogas lícitas ou ilícitas. Assim, esse consumojustifica, sim, a adoção de políticas públicas no âmbito da saúde e daassistência social, mas não a opção pelo sistema penal criminalizador.Da inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas paraconsumo pessoalFinalmente, é preciso reconhecer que a inconstitucionalidade da política criminalizadoradas drogas fica ainda mais evidente quando se analisa a criminalizaçãodo porte de drogas para consumo pessoal, em especial, pois, nesse particular,além da violação aos princípios constitucionais e de Direitos Humanosjá mencionados, ocorre, ainda, afronta aos princípios da lesividade 29 , da igualdade,do respeito à privacidade da vida privada e do respeito à diferença.Se determinada conduta não lesionar, oferecer risco real ou perigo concretode dano ao bem jurídico de terceiro, não deve ser criminalizada. Mas, o artigo28 da lei 11.343/2006, contrariando esse princípio, não descreve condutahábil para produzir lesão que invada os limites da alteridade e proíbe apenasuma conduta que produz autolesão, o que é inadmissível (Rosa, 2005), poisafronta a “perspectiva ética e democrática dos direitos humanos” (Canotilho,2008) 30 , que, em homenagem à dignidade humana, nem mesmo admitem a29Gomes, Luiz Flávio. Princípio da ofensividade no Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais,2002. (Série As Ciências Criminais no Século XXI, v. 6), p. 14.30Canotilho, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. 2. ed. Portugal:Coimbra Editora, 2008, p. 236

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