10.07.2015 Views

3rslkEbYP

3rslkEbYP

3rslkEbYP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Modelos internacionais de regulamentação do uso medicinal da cannabis 201Portanto, em conformidade com a Convenção Única de 1961, é permitidoo uso medicinal da cannabis, assim como seu cultivo para fins medicinais e depesquisa, desde que o Estado tenha uma Agência para autorizar e controlar ouso medicinal e científico da cannabis.No caso do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é oorganismo que de fato e de direito regula, através da Portaria nº 344, de 12 deMaio de 1998, as drogas que constam das Convenções internacionais de 1961,1972 e 1988. Portanto, o Brasil já possui seu organismo responsável pela regulamentaçãoda produção da cannabis para uso medicinal e científico, cabendoa esta, através do seu Diretor Presidente, promover a regulamentação quandoprovocado. Em caso de comportamento rebelde de sua direção em exercer opapel legal que lhe cabe por motivos pessoais ou negligência intencional, estepoderá ser questionado judicialmente por conduta desidiosa 12 a qual, segundoo Estatuto dos Servidores Públicos da União (lei 8.112, de 11 de dezembro de1990) que proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV), reserva-lhe a pena capital,a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao que ocorre nos estatutosdos servidores dos outros entes federados.Ou seja, podemos concluir que o absurdo que vivemos hoje em relaçãoa ‘des-regulamentação’ do acesso à cannabis medicinal não se justifica, pelomenos em relação aos seus aspectos legais e, ainda, que o Estado pode serresponsabilizado por omissão, e seu servidor público por desídia, quando esteé rebelde à regulamentação do uso da cannabis medicinal. Diante disso, éinadmissível que a Anvisa continue postergando a decisão sobre um tema quediz respeito à saúde de milhares de cidadãos no país. É, igualmente, inadmissívelque a Anvisa, a despeito de ter sido provocada por pacientes e familiaresde pacientes, repetidas vezes, ainda continue, burocraticamente a deixar de sepronunciar de forma definitiva sobre o tema.12Alguns doutrinadores nacionais já envidaram esforços para encontrar os elementos jurídicospróprios da desídia do servidor público, como se pode ver na lição de Mauro Roberto Gomesde Mattos: “Não resta dúvida que a desídia decorre de um comportamento rebelde doservidor público, voltado para uma negligência intencional. Esta é a desídia habitual, ondeo servidor causa transtornos ao andamento dos serviços, com prejuízos verificados pelo maudesempenho ou pela má vontade.” (Mattos, 2006, p. 573). Leia mais: . Acesso em 26 jun. 2014.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!