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Modelos internacionais de regulamentação do uso medicinal da cannabis 199O Decreto nº 5.912 de 2006 regulamenta a lei n ° 11.343 de 2006, que tratadas políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional dePolíticas Públicas sobre Drogas (SISNAD), e dá outras providências, regulamentao cultivo para uso medicinal e científico.Art. 31É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair,fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar,reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ouadquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação,observadas as demais exigências legais. (Grifo nosso)Enfim, nem a Convenção Única de 1961, através de seu decreto promulgador,nem a Lei 11.343 de 2006, através do decreto regulamentador, proíbemo cultivo da cannabis para fins medicinais ou científicos. Ao contrário, estabelecemas condições em que o cultivo e esses usos podem ocorrer legalmente.Devido às inúmeras ações civis que têm chegado aos tribunais superioresde vários países, promovidas por cidadãos e associações de pacientes que reivindicavamo direito de cultivar a cannabis para fins medicinais e científicos,o UNODC posicionou-se sobre o uso medicinal e para fins científicos da cannabisem seu relatório anual de 2009 em tópico específico e reafirmou o já definidona Convenção Única sobre Entorpecentes de 1961 da seguinte forma:3. Cannabis utilizada para propósitos medicinais ou científicos61. A Cannabis está incluída nas listas I e IV da Convenção de 1961. Substânciasincluídas na Lista IV são aqueles consideradas particularmente susceptíveis aoabuso e para produzir efeitos nocivos.62. Durante vários anos, tem havido pesquisa científica sobre a utilidade terapêuticada Cannabis ou extratos de Cannabis em vários países. O Conselho congratula--se com o som de pesquisa científica sobre a utilidade terapêutica da Cannabis e de seusextratos, como afirmado em relatórios anteriores 23 e convida todos os governos emquestão a compartilhar os resultados de tais pesquisas, quando disponível, com oConselho, a OMS e a comunidade internacional. O Conselho receia que, sem ter

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