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Anais do IV Seminário de Pesquisa do Programa de Pós ...

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323<br />

a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se legitimar a conjunção carnal pelo casamento, não haveria processo crime<br />

<strong>de</strong>ssa natureza.<br />

Tratan<strong>do</strong> especificamente agora <strong>do</strong> artigo 220, que trata <strong>do</strong> rapto consensual, frisa-se que<br />

esse crime ofen<strong>de</strong> à família, e não a raptada, consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o valor ético e sexual da mesma.A<br />

ofendida não é a moça raptada, e sim o pai da mesma, que teve sua filha subtraída <strong>de</strong> sua tutela.<br />

O consentimento da vítima, <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista jurídico, não é váli<strong>do</strong>, uma vez que a menor não se<br />

tutela, ou seja, não tem autonomia para respon<strong>de</strong>r por seus atos e, portanto, não po<strong>de</strong> dar<br />

consentimento.<br />

Entretanto, essa espécie <strong>de</strong> crime ocorre quan<strong>do</strong> a moça quer se casar com o moço e<br />

seus pais não dão consentimento, então uma suposta saída é a fuga. Muitas situações <strong>de</strong> rapto<br />

consensual ocorrem mediante o fato <strong>de</strong> que a moça quer provocar a aceitação <strong>de</strong> seus genitores.<br />

Contu<strong>do</strong>, o pai ou tutor que consente a fuga da filha para fim libidinoso respon<strong>de</strong> por outro crime,<br />

lenocínio.<br />

Como se po<strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nciar, a <strong>de</strong>sconstrução da narrativa <strong>do</strong>s autos criminais permite uma<br />

análise genealógica, no casos <strong>do</strong>s crimes <strong>de</strong> sedução e rapto consensual, acerca <strong>do</strong>s costumes<br />

sociais, especificamente sexuais, e as práticas discursivas que compõem os mesmos. Um auto<br />

criminal expõe a materialida<strong>de</strong> das verda<strong>de</strong>s discursivamente construídas, mas não são<br />

necessariamente <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> toda a ―verda<strong>de</strong>‖.<br />

Nenhum discurso <strong>de</strong>tém a totalida<strong>de</strong> da verda<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>sconstrução possibilita verificar as<br />

táticas <strong>de</strong> construção das práticas discursivas, no âmbito jurídico, e as verda<strong>de</strong>s marginais a essa<br />

fonte. Partin<strong>do</strong> <strong>do</strong> méto<strong>do</strong> genealógico na análise histórica <strong>do</strong>s autos criminais, verifica-se a<br />

produção <strong>de</strong> um discurso histórico acerca <strong>do</strong>s costumes sociais, os fundamentos discursivos e as<br />

relações <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r-saber que o compõem.

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