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Não é fácil classificar tantas figuras que não são iguais, mas, às vezes,<br />
não são "suficientemente" diferentes para merecer uma catalogação apartada.<br />
Não fosse a necessidade de class$car (por razões que não são puramente<br />
acadêmicas), a questão estaria resolvida com a figura "unitária" a<br />
que se referiu Rubens Gomes de SousalOS: todas as exações que preenchessem<br />
as notas correspondentes ao conceito de tributo seriam catalogadas<br />
como tal: tollitur quaestio.<br />
Classificar, porém, é necessário, erhbora não seja um labor preciso.<br />
4.7. Classificação "jinanceira" e classificação "jurúiica"<br />
das espécies tributárias<br />
Qualquer classificaçáo supõe que se elejam critérios de discriminação<br />
das diferentes espécies. A esse propósito, tem-se dito que a classificação<br />
jurídica dos tributos não pode assentar-se em dados da ciência dasjinanças.<br />
Realmente, no plano da ciência das finanças podem ser utilizados critérios<br />
que não se reflitam, necessariamente, no plano jurídico, embora devam<br />
ser levados em conta pelo legislador no momento da elaboração da norma.<br />
É evidente que os critérios hábeis para uma classificação jurídica dos<br />
i<br />
tributos hão de levar em conta os dados juridicamente significativos, isto é,<br />
dados que tenham uma expressão jurídica. Ocorre que a realidade jurídica<br />
I<br />
desses aspectos frequentemente espelha dados que tiveram, antes, uma expressão<br />
jinanceira. pré-jurídica. É, aliás, natural que haja essa correspon-<br />
I<br />
dência, pois o legislador trabalha com modelos jurídicos que devem ter um<br />
mínimo de referibilidade prática, no mundo fenomênico. Isso não implica<br />
1<br />
negar a lei a aptidão de metamorfosear os fatos. A circunstância de poder<br />
fazê-lo não significa que, necessariamente, o faça.<br />
Não é por mera coincidência que os critérios invocados pela doutrina.<br />
para classificar as espécies tributárias, correspondem aos mesmos dados<br />
que, no plano pré-jurídico, foram trabalhados pelos financistas, e que, no<br />
plano normativo, foram acolhidos pelo ordenamento jurídico quando este<br />
cuidou de definir o contorno das figuras tributárias.<br />
Realmente, a idéia de serviços di\isíveis, a que certos tributos se atrelam,<br />
ou a conexão do tributo (ou de seu fato gerador, ou de sua base de<br />
cálculo) a uma atuação divisível do Estado, ou a um ato ou coisa estatal,<br />
representam a re-codificação, no plano normativo, de critériosjifilianceiros<br />
105. Natureza .... RDP, n. 17, p. 309.<br />
I<br />
I<br />
de classificação das receitas tributárias. Ou seja, se as receitas tributárias<br />
devem financiar ora a atuação geral, ora as atividades divisíveis do Estado,<br />
resulta que o liante obrigacional entre o Estado e o indivíduo deve ser buscado,<br />
no primeiro caso, num fato não estatal (pois o caráter de generalidade<br />
da atuação do Poder Público não fornece nenhum dado de enlace com o<br />
indivíduo), e, no segundo caso, deve ser buscado no fato estatal (exatamente<br />
porque se objetiva vincular- a receita ao financiamento de certa atuação<br />
estatal divisível, refenvel ao indivíduo).<br />
Quando os autores buscam especificar de modo mais a~ialítico as figurastributárias.<br />
empregam também critérios financeiros refletidos noplano<br />
normativo, como, por exemplo, a restituibilidade do empréstimo compulsório,<br />
ou a afetação de certos tributos a uma atuação (do Estado ou de<br />
certas entidades) não im<strong>ed</strong>iatamente ou não diretamente referível ao contribuinte<br />
(contribuições ditas -'especiais"). Considerar ou não esses dados<br />
leva a ampliar ou não o número de espécies tributárias.<br />
O próprio critério da destinação do tributo (tão vilipendiado por alguns<br />
autores e aparentemente excomungado pelo art. P, 11, do Código Tributário<br />
Nacional) está na base de todas as classificações dos tributos, inclusive<br />
nos modelos bipartidos, embora se apresente transcodificado 110 plano<br />
normativo (pela referibilidade do tributo a um "dever correspectivo do Estado",<br />
ou a um "fato ou coisa estatal", ou a uma "atuação estatal divisível").<br />
Decodificando esses critérios, o que se tem é que o tributo ora se destina a<br />
"contraprestacionar" uma utilidade divisível propiciada pelo Estado (utilizando-se,<br />
nesse caso. como elemento de conexão, a própria atuação estatal<br />
divisível), ora se destina a financiar a atuação geral do Estado (tendo-se,<br />
nessa hipótese, de buscar um elemento de conexão num fato independente<br />
de qualquer atividade estatal).<br />
Mas. se toda a discussão sobre o critério da destinação estivesse só<br />
nisso, a solução seria fácil: bastaria ao jurista olvidar os dados da ciência<br />
das finanças e trabalhar com os critérios jurídicos, ainda que estes, no plano<br />
da norma. pudessem corresponder (com ou sem alterações) aos mesmos<br />
modelos lógicos pensados pelos financistas.<br />
Há, porém, outro aspecto da questão, que examinaremos a seguir.<br />
4.8. Destinação e regime jurídico do tributo<br />
Já referimos que o art. 4", 11, do Código Tributário Nacional nega<br />
relevo à destiiiação do tributo como critério distintivo das espécies tributárias,<br />
E, agora, necessário fixar o conteúdo de verdade desse dispositivo, e