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O Código Tributário Nacional disciplina as três figuras (lançamento<br />

por declaração, lançamento de ofício e lançamento por homologação) nos<br />

arts. 147, 149 e 150, respectivamente.<br />

9.1. Lançamento por declaração<br />

O lançamento por declaração é disciplinado pelo Código nos seguintes-termos:<br />

"Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do<br />

sujeito passivo ou de terceiro, quandÒ um ou outro, na forma da legislação<br />

tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de<br />

fato, indispensáveis a sua efetivação".<br />

A declaração, portanto, configura uma obrigação formal ou instrumental<br />

(obrigação acessória, nos termos do CTN, art. 1 13, § 29 do sujeito passivo<br />

(ou de terceiro, por exemplo, o pai, o tutor. o curador, o administrador).<br />

Essa declaração destina-se a registrar os dados fáticos que, de acordo<br />

com a lei do tributo, sejam relevantes para a consecução, pela autoridade<br />

administrativa, do ato de lançamento. Se o declarante indicar fatos verdadeiros,<br />

e não omitir fatos que deva declarar, a autoridade administrativa<br />

terá todos os elementos necessários à efetivação do lançamento.<br />

Embora, para a prestação de informações sobre fatos, o declarante<br />

tenha de. previamente, valorizar os fatos (para saber se são ou não sujeitos<br />

a declaração), essa tarefa do declarante não é ato de lançamento. Por isso,<br />

mesmo que o declarante já faça, no documento a ser apresentado, as operações<br />

necessárias a quantificar o montante do tributo, só haverá lançamento<br />

quando a autoridade, a vista das informações contidas na declaraçáo, efetivar,<br />

documentadamente, o ato de lançamento, do qual deve dar ciência ao<br />

sujeito passivo, a fim de tornar exigível o tributo.<br />

O declarante pode retificar a declaração, consoante o art. 147, $j 1% "A<br />

retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise<br />

a r<strong>ed</strong>uzir ou a excluir tributo, só é admissível m<strong>ed</strong>iante comprovação do<br />

erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento".<br />

A retificaçáo pelo próprio declarante (sujeito passivo ou terceiro) é cabível,<br />

pois, tanto a favor do sujeito passivo quanto a favor do sujeito ativo.<br />

Se a retificação implicar r<strong>ed</strong>ução ou exclusão do tributo (ou seja, se<br />

dela resultar uma situação de fato sobre a qual o tributo seja menor, ou<br />

sobre a qual não seja devido tributo). ela só é cabível se acompanhada da<br />

demonstração do erro eni que se funde e se apresentada antes da notificação<br />

do lançamento. A declaração, portanto, presume-se verdadeira; por isso,<br />

ela não pode, simplesmente, ser desmentida pelo declarante, salvo se for<br />

demonstrado o erro nela cometido.<br />

O preceito legal não significa que, após a notilficação do lançamento,<br />

o declarante tenha de sofrer as conseqüências do seu erro na indicação dos<br />

fatos, e conformar-se em pagar tributo indevido. O problema é que, após a<br />

notificação, a "retificação" a ser requerida não será mais da declaração,<br />

mas sim do lançanzento (m<strong>ed</strong>iante a impugnação a que se refere o CTN,<br />

art. 145, I). Mesmo após o eventual pagamento do tributo indevido, ou<br />

maior do que o devido, o sujeito passivo não é obrigado a conformar-se<br />

com a conseqüência do seu erro; cabe, porém, nessas circunstâncias, pleitear<br />

a restituição do valor indevidamente recolhido (CTN, art. 165). Requer-se<br />

do sujeito passivo (ou do terceiro, que o represente) demonstrar que o<br />

tributo (apurável conforme a declaração, ou já lançado e impugnado, ou pago<br />

e objeto de p<strong>ed</strong>ido de restituição) é, total ou parcialmente, indevido.<br />

Ao tratar da restituição do indébito, veremos que o <strong>direito</strong> do solvens<br />

não requer prévio protesto, nem a prova do erro. Basta a demonstração de<br />

que o recolhimento foi indevido. Não há contradição com o que se afirmou<br />

acima. Se o declarante demonstrar que o tributo (apurável conforme sua<br />

declaração) é indevido, ele terá os remédios que arrolamos (retificação da<br />

declaração, impugnação do lançamento, p<strong>ed</strong>ido de restituição). O problema<br />

está em que, para demonstrar que o tributo é indevido, pode ser necessário<br />

que o declarante altere o que declarou ao Fisco: como a declaração se<br />

presume verdadeira, sua alteração depende de o declarante demonstrar o<br />

erro nela contido.<br />

A retificaçáo feita pelo declarante, quando implicar aumento do valor<br />

do tributo devido, pode ser feita antes ou depois da notificação do lançamento,<br />

de modo que ou a autoridade já efetivará o lançamento de acordo<br />

com os dados corretos, ou realizará um lançamento complementar.<br />

A retificaçáo pode (aliás, deve) ser feita também pela autoridade administrativa<br />

quando se depare com erros visíveis pelo simples exame da<br />

declaração, conforme dispõe o art. 147,s 2% "OS erros contidos na declaração<br />

e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade<br />

administrativa a que competir a revisão daquela".<br />

Essa retificaçáo tanto deve fazer-se a favor do sujeito ativo como em<br />

proveito do sujeito passivo, em face do princípio da legalidade dos tributos<br />

e do caráter vinculado do lançamento.<br />

O imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, que era o exemplo<br />

típico de lançamento por declaração, tem evoluído para a sistemática de

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