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ais do Código. O dispositivo influenciou a jurisprudência: o Superior Tribunal<br />

de Justiça mudou seu entendimento anterior, para afirmar que o p<strong>ed</strong>ido<br />

de parcelamento não afasta a cobrança de multa, aduzindo que o p<strong>ed</strong>ido<br />

de parcelamento não tem os efeitos da denúncia espontânea: esta, para afastar<br />

a multa, há de ser acompanhada do pagamento integral do tributo devidoh.<br />

Sobre a denúncia espontânea e seu alcance, falaremos no Capítulo XV -<br />

Infrações Tributárias.<br />

A Lei Complementar n. 11812005, acoplada à reforma da lei de falência<br />

(Lei n. 11.101/2005). acrescentou parágrafos ao art. 155-A, para<br />

prever que "lei específica disporá sobre as condições de parcelamento<br />

dos créditos tributários do dev<strong>ed</strong>or em recuperação judicial" (5 3*) e que,<br />

na falta dessa lei, serão aplicadas as "leis gerais de parcelamento do ente<br />

da F<strong>ed</strong>eração ao dev<strong>ed</strong>or em recuperação judicial, não podendo, neste<br />

caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao conc<strong>ed</strong>ido pela lei f<strong>ed</strong>eral<br />

específica" (g 49.<br />

Segunda causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o<br />

depósito de seu montante integral. O depósito não é pagamento; é garantia<br />

que se dá ao suposto cr<strong>ed</strong>or da obrigação tributária, num proc<strong>ed</strong>imento adrninistrativo<br />

ou em ação judicial, no sentido de que, decidido o feito, se o<br />

depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo cr<strong>ed</strong>or, extinguindo-se,<br />

dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor<br />

integral, isto é, no montante a que o suposto cr<strong>ed</strong>or se considera com <strong>direito</strong>7.<br />

O depósito é voluntário, isto é, compete ao suposto dev<strong>ed</strong>or efetuá-lo,<br />

se quiser provocar o efeito que dele advém.<br />

O depósito não se confunde com a consignação em pagamento, de<br />

que trataremos no capítulo seguinte. Quem consigna quer pagar. Já o<br />

depositante não quer pagar, quer discutir o débito. Não obstante, na pendência<br />

da ação de consignação, parece-nos que a exigibilidade da obrigação<br />

fica suspensa; o tributo, na ação de consignação, toma-se cobrável se a<br />

ação for julgada improc<strong>ed</strong>ente (art. 164, 9 29, e não antes.<br />

6. REsp 284.189-SP, 1' Seção, un., rel. Min. Franciulli Netto, j. 17-6-2002, DJ, 26<br />

maio 2003.<br />

7. Sobre o tema, i! Hugo de Brito Machado. Mandado de segurutzça enz matéria<br />

tributáriu, p. 163 e S.<br />

Diante de uma exigência fiscal que lhe pareça ilegítima, por qualquer<br />

motivo, o indivíduo nem é obrigado a satisfazê-la, nem tem como única<br />

opção o ingresso em juízo, com o uso dos vários remédios que o <strong>direito</strong><br />

processual oferece. É <strong>direito</strong> constitucionalmente assegurado o de peticionar<br />

aos Poderes Públicos em defesa de <strong>direito</strong>s ou contra ilegalidade ou abuso<br />

de poder (CF, art. 5", XXXIV, a); do <strong>direito</strong> de petição decorre outro <strong>direito</strong>,<br />

o de resposta, que há de ser fundamentada. A legislação dos vários entes<br />

políticos titulares de competência tributária regula os modos pelos quais o<br />

indivíduo pode insurgir-se contra exigências fiscais que ele considere ilegais,<br />

disciplinando as formas (defesas, reclamações, impugnações, recursos),<br />

as "instâncias" administrativas, os prazos etc.<br />

Não há uniformidade nessa terminologia, nem o Código se preocupou<br />

com esse aspecto, tanto que, no art. 145, I, se refere a "impugnação" do<br />

sujeito passivo e no art. 15 1, 111, já se reporta a "reclamações e recursos".<br />

As reclamações e os recursos no proc<strong>ed</strong>imento administrativo têm, pois,<br />

o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Apresentada a<br />

reclamação ou o recurso, aguarda-se a decisão da autoridade ou do tribunal<br />

administrativo a que caiba seu exame. Se a decisão definitiva for favorável ao<br />

reclamante, a exigência fiscal se extingue (CTN, art. 156, IX). Se desfavorável,<br />

restabelece-se a exigibilidade, tendo, em regra, o sujeito passivo um prazo<br />

para satisfazer a obrigação, sob pena de o Fisco atuar no sentido da cobrança<br />

judicial (com a inscrição da dívida, que mais adiante examinaremos,<br />

e a execução judicial); é óbvio que, nessa mesma hipótese, o sujeito passivo<br />

tambe'm pode ingressar em juízo, antecipando-se à ação do Fisco.<br />

5. LIMINAR E TUTELA ANTECIPADA<br />

A Constituição prevê o mandado de segurança como remédio judicial<br />

para proteção do <strong>direito</strong> líquido e certo contra atos abusivos das autoridades.<br />

Se, impetrada a segurança contra uma exigência tributária8, o juiz verifica<br />

a presença do jiumus boni iuris e do periculum in mora, conc<strong>ed</strong>e a<br />

segurança liminarmente, do que resulta a suspensão da exigibilidade da<br />

obrigação tributária, como não podia deixar de reconhecer o Código.<br />

8. V Hugo de Brito Machado, Mandado de segurança. cit.

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