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A Lei n. 8.137190, ao definir os crimes contra a ordem tributária,<br />
reescreveu a lista dos crimes antes designados de "sonegação tributária"<br />
pela Lei n. 4.729165. A Lei n. 8.383191 (art. 98) revogou disposição da Lei<br />
n. 8.137190 (art. 14), pertinente à exclusão da punibilidade nos casos de<br />
pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, exclusão essa que<br />
voltou a ser estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 9.249195. A Lei n. 10.6841<br />
2003 (art. Y, 5 29 novamente cuidou do tema, já agora sem prever que o<br />
paganiento deva prec<strong>ed</strong>er o recebiments da denúncia.<br />
A Lei n. 8.212l9lz5, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade<br />
social, arrolou extensa lista de crimes (vários dos quais antes enquadráveis<br />
como crimes contra a ordem tributária) (art. 95). Esse dispositivo mandou<br />
aplicar a alguns dos tipos as penas do art. 5" da Lei n. 7.492186. deixando de<br />
cominar penas para os demais ...<br />
A Lei n. 8.866194 caracterizou como depositário infiel quem não entrega<br />
à Fazenda Pública o valor de imposto, taxa ou contribuição, inclusive<br />
para a seguridade social, que, na forma da lei, tenha retido ou recebido de<br />
terceiro. A cominação é a prisão civil.<br />
A Lei n. 9.98312000 acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, para<br />
descrever o crime de "apropriação indébita previdenciária". A lei comina<br />
pena de reclusão para situações em que a infração consiste apenas em não<br />
pagar a contribuição (prisão por dívida, portanto). Um dos tipos penais (art.<br />
cit., 5 l", 11) consiste em contabilizar despesa de contribuição previdenciária<br />
e não recolhê-la ...<br />
A mesma Lei inseriu ainda o art. 337-A no Código Penal, para catalogar<br />
o crime de sonegação de contribuição preilidenciária.<br />
10.3. Crimes contra a ordem tributária<br />
Várias figuras tipificadas pela Lei n. 8.137190 como "crimes con-<br />
I<br />
tra ordem tributária" e antes previstas na Lei n. 4.729164 sob o nomen<br />
juris de "sonegação fiscal" trazem presente a noção de falsidade, pois<br />
os tipos arrolados nessas leis referiram-se a "declaração falsa", "ele- !<br />
I<br />
mentos inexatos", "alteração de faturas ou documentos", "documentos<br />
graciosos" etc., que costumam aparecer como elementos conceituais<br />
dos crimes de falsidade.<br />
25. Essa lei foi republicada no DOU, de 11 de abril de 1996, nos termos do disposto<br />
na Lei n. 9.032195.<br />
Na Lei n. 4.729165, inseria-se, como elemento dos tipos penais, a intenção<br />
de eximir-se do pagamento de tributos, ou o propósito de fraudar a<br />
Fazenda Pública, ou o objetivo de obter d<strong>ed</strong>uções de tributos. A consumação<br />
do crime não dependia do efetivo resultado, mas apenas da prática de<br />
qualquer das condutas arroladas, matizada subjetivamente pelo desejo de<br />
atingir o resultado evasivo. Tratava-se de crimes de consumação antecipada,<br />
nos quais a efetividade do evento lesivo não integra o tipo. O item que<br />
a Lei n. 5.569169 acrescentou ao rol original de tipos nada tinha que ver<br />
com o tema de sonegação jiscal: "exigir, pagar ou receber percentagem<br />
sobre a parcela d<strong>ed</strong>utível do imposto de renda como incentivo fiscal".<br />
A Lei n. 4.729165, embora tenha arrolado diversas figuras delituosas,<br />
não consolidou os tipos anteriormente definidos, que passaram a conviver<br />
com o quadro de crimes desenhado por esse diploma legal.<br />
Já a Lei n. 8.137190 deu disciplina penal mais ampla a matéria, alargando<br />
a lista de fatos típicos que passaram a configurar aquilo que ela designou<br />
genericamente como "crimes contra a ordem tributária", dispostos<br />
em extenso rol de figuras, unificadas, no art. l", pelo resultado lesivo ("suprimir<br />
ou r<strong>ed</strong>uzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório"), e<br />
desdobradas em diversas condutas. O crime, aí, é, portanto, o de suprimir<br />
ou r<strong>ed</strong>uzir tributo m<strong>ed</strong>iante práticas artificiosas, sem as quais o crime não<br />
se perfaz (ainda que o tributo seja efetivamente suprimido). Por outro lado.<br />
tais práticas. dissociadas do resultado lesivo, não se subsumem no art. 1".<br />
O art. 2", I, porém, contempla crime cujo conceito é integrado pela<br />
vontade dirigida ao objetivo de eximir-se do pagamento do tributo, sem que<br />
se exija, para sua consumação, a efetividade do resultado lesivo. Trata-se<br />
de crime de "dolo específico".<br />
A antiga figura da "apropriação indébita" foi r<strong>ed</strong>esenhada por esse<br />
diploma legal, tornando-se ainda mais frágil sua sustentação à vista da<br />
v<strong>ed</strong>ação da prisão por dívida. A definição legal do crime é "deixar de recolher,<br />
no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social descontado<br />
ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria<br />
recolher aos cofres públicos" (art. 2" 11).<br />
A mesma Lei n. 8.137190 (art. 3") capitula diversos tipos penais que se<br />
dirigem especificamente aos funcionários da administração pública, e que<br />
objetivam, também, tutelar, a par da moralidade administrativa, a arrecadação<br />
tributária.