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A Lei n. 8.137190, ao definir os crimes contra a ordem tributária,<br />

reescreveu a lista dos crimes antes designados de "sonegação tributária"<br />

pela Lei n. 4.729165. A Lei n. 8.383191 (art. 98) revogou disposição da Lei<br />

n. 8.137190 (art. 14), pertinente à exclusão da punibilidade nos casos de<br />

pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, exclusão essa que<br />

voltou a ser estabelecida pelo art. 34 da Lei n. 9.249195. A Lei n. 10.6841<br />

2003 (art. Y, 5 29 novamente cuidou do tema, já agora sem prever que o<br />

paganiento deva prec<strong>ed</strong>er o recebiments da denúncia.<br />

A Lei n. 8.212l9lz5, que dispõe sobre o plano de custeio da seguridade<br />

social, arrolou extensa lista de crimes (vários dos quais antes enquadráveis<br />

como crimes contra a ordem tributária) (art. 95). Esse dispositivo mandou<br />

aplicar a alguns dos tipos as penas do art. 5" da Lei n. 7.492186. deixando de<br />

cominar penas para os demais ...<br />

A Lei n. 8.866194 caracterizou como depositário infiel quem não entrega<br />

à Fazenda Pública o valor de imposto, taxa ou contribuição, inclusive<br />

para a seguridade social, que, na forma da lei, tenha retido ou recebido de<br />

terceiro. A cominação é a prisão civil.<br />

A Lei n. 9.98312000 acrescentou o art. 168-A ao Código Penal, para<br />

descrever o crime de "apropriação indébita previdenciária". A lei comina<br />

pena de reclusão para situações em que a infração consiste apenas em não<br />

pagar a contribuição (prisão por dívida, portanto). Um dos tipos penais (art.<br />

cit., 5 l", 11) consiste em contabilizar despesa de contribuição previdenciária<br />

e não recolhê-la ...<br />

A mesma Lei inseriu ainda o art. 337-A no Código Penal, para catalogar<br />

o crime de sonegação de contribuição preilidenciária.<br />

10.3. Crimes contra a ordem tributária<br />

Várias figuras tipificadas pela Lei n. 8.137190 como "crimes con-<br />

I<br />

tra ordem tributária" e antes previstas na Lei n. 4.729164 sob o nomen<br />

juris de "sonegação fiscal" trazem presente a noção de falsidade, pois<br />

os tipos arrolados nessas leis referiram-se a "declaração falsa", "ele- !<br />

I<br />

mentos inexatos", "alteração de faturas ou documentos", "documentos<br />

graciosos" etc., que costumam aparecer como elementos conceituais<br />

dos crimes de falsidade.<br />

25. Essa lei foi republicada no DOU, de 11 de abril de 1996, nos termos do disposto<br />

na Lei n. 9.032195.<br />

Na Lei n. 4.729165, inseria-se, como elemento dos tipos penais, a intenção<br />

de eximir-se do pagamento de tributos, ou o propósito de fraudar a<br />

Fazenda Pública, ou o objetivo de obter d<strong>ed</strong>uções de tributos. A consumação<br />

do crime não dependia do efetivo resultado, mas apenas da prática de<br />

qualquer das condutas arroladas, matizada subjetivamente pelo desejo de<br />

atingir o resultado evasivo. Tratava-se de crimes de consumação antecipada,<br />

nos quais a efetividade do evento lesivo não integra o tipo. O item que<br />

a Lei n. 5.569169 acrescentou ao rol original de tipos nada tinha que ver<br />

com o tema de sonegação jiscal: "exigir, pagar ou receber percentagem<br />

sobre a parcela d<strong>ed</strong>utível do imposto de renda como incentivo fiscal".<br />

A Lei n. 4.729165, embora tenha arrolado diversas figuras delituosas,<br />

não consolidou os tipos anteriormente definidos, que passaram a conviver<br />

com o quadro de crimes desenhado por esse diploma legal.<br />

Já a Lei n. 8.137190 deu disciplina penal mais ampla a matéria, alargando<br />

a lista de fatos típicos que passaram a configurar aquilo que ela designou<br />

genericamente como "crimes contra a ordem tributária", dispostos<br />

em extenso rol de figuras, unificadas, no art. l", pelo resultado lesivo ("suprimir<br />

ou r<strong>ed</strong>uzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório"), e<br />

desdobradas em diversas condutas. O crime, aí, é, portanto, o de suprimir<br />

ou r<strong>ed</strong>uzir tributo m<strong>ed</strong>iante práticas artificiosas, sem as quais o crime não<br />

se perfaz (ainda que o tributo seja efetivamente suprimido). Por outro lado.<br />

tais práticas. dissociadas do resultado lesivo, não se subsumem no art. 1".<br />

O art. 2", I, porém, contempla crime cujo conceito é integrado pela<br />

vontade dirigida ao objetivo de eximir-se do pagamento do tributo, sem que<br />

se exija, para sua consumação, a efetividade do resultado lesivo. Trata-se<br />

de crime de "dolo específico".<br />

A antiga figura da "apropriação indébita" foi r<strong>ed</strong>esenhada por esse<br />

diploma legal, tornando-se ainda mais frágil sua sustentação à vista da<br />

v<strong>ed</strong>ação da prisão por dívida. A definição legal do crime é "deixar de recolher,<br />

no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social descontado<br />

ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria<br />

recolher aos cofres públicos" (art. 2" 11).<br />

A mesma Lei n. 8.137190 (art. 3") capitula diversos tipos penais que se<br />

dirigem especificamente aos funcionários da administração pública, e que<br />

objetivam, também, tutelar, a par da moralidade administrativa, a arrecadação<br />

tributária.

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