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O dispositivo permite duas ilações: a) em regra, não é v<strong>ed</strong>ado à lei<br />
tributária modificar institutos, conceitos e formas do <strong>direito</strong> privado; b) a<br />
exceção diz respeito aos conceitos que tenham sido utilizados por lei superior<br />
para a definição da competência.<br />
A restrição, portanto, atém-se a problemática de estabelecer as fronteiras<br />
do campo em que poderá atuar a lei de incidêrzcia de tal ou qual<br />
tributo.<br />
proíbe-se a alteração do conceito de <strong>direito</strong> privado se disso resultar a<br />
ampliação da competência para cuja definição foi o conceito utilizado. Se<br />
a alteração não ferir as fronteiras do campo de atuação possível da lei, não<br />
há questionamento a ser feito. Assim, se a norma que define a competência<br />
utiliza conceito que abrange o universo ocupado pelos fatos A + B + C, a lei<br />
que institui o tributo não pode elastecer o conceito para abranger o fato D,<br />
mas pode r<strong>ed</strong>uzi-lo, para excluir C. Disso não resulta afronta ao princípio<br />
que informa o art. 110 do Código Tributário Nacional.<br />
O art. 1 10 do Código está mal posicionado. Trata-se não de regra de<br />
interpretarão ou integração da legislação tributária (como pode sugerir o<br />
título do capítulo em que o artigo se insere), mas de preceito que sublinha<br />
as fronteiras da competência tributária. É, pois, dispositivo atinente a definição<br />
da competência tributária, dirigido ao legislador, e não preceito de<br />
interpretação, que pudesse destinar-se ao aplicador da lei tributária. Ademais,<br />
refere-se a conceitos de <strong>direito</strong> prii-lado, mas a regra vale também<br />
para os conceitos de <strong>direito</strong> público que possam ser utilizados para definir a<br />
competência tributária.<br />
Esse artigo do Código desempenha importante função didática, mas,<br />
na verdade, na sua ausência, não se poderia coiicluir em sentido diverso do<br />
que ele proclama expressamente 6.<br />
essa competência é exercitada), resta também v<strong>ed</strong>ado à lei instituidora de<br />
tributo promover a alteração do conceito léxico de palavras utilizadas por<br />
norma superior para a definição da competência.<br />
Por isso, a lei tributária não pode, por exemplo, ampliar o conceito de<br />
veículo automotor, utilizado para a definição da competência tributária estadual<br />
(CF, art. 155, I, c), para fazê-lo abranger, i-: g., bicicletas ou animais.<br />
Do mesmo modo que, se a Constituição, ao estabelecer regra de imunidade,<br />
v<strong>ed</strong>a a tributação de periódicos, não pode a lei tributária modificar o<br />
conceito de periódico para que ele compreenda, por exemplo, apenas a publicação<br />
hebdomadária. Observe-se que, aqui (no campo das imunidades),<br />
a r<strong>ed</strong>ução do conteúdo ou do alcance do conceito importaria em ampliação<br />
inconstitucional da esfera de competência7.<br />
Como se vê, o art. 110 do Código Tributário Nacional explicita, na<br />
sua literalidade, somente um dos ângulos da questão. Não são apenas os<br />
conceitos de <strong>direito</strong> privado que a lei tributária não pode modificar. quando<br />
tais conceitos tenham sido empregados na definição da competência. Nenhum<br />
conceito (quer do <strong>direito</strong> privado, quer de <strong>direito</strong> público; quer seja<br />
conceito jurídico, quer seja conceito extraído do léxico) empregado na fórmula<br />
que delineia cada esfera de competência pode ser modificado pela lei<br />
tributária, para o efeito de ampliar essa esfera de competência.<br />
5.1. O sentido léxico e a definição da competência tributária<br />
A questão da v<strong>ed</strong>ação de mudança, pela lei tributária, de conceitos<br />
utilizados na definição da competência tributária (para ampliá-la) não se<br />
esgota, porém, na singela proposição do art. 110 do Código Tributário<br />
Nacional. Como desdobramento do mesmo princípio (segundo o qual a<br />
definição da competência não pode ser modificada pela lei m<strong>ed</strong>iante a qual<br />
6. Luciano Amaro. Uso de las presunciones en derecho <strong>tributario</strong>, Memórin da3<br />
jornada^, \ 1. p. 326.<br />
7. Luciano Amaro. Uso de Ias presunciones ..., Memória da.r Jor~indas, cit.. v. 1,<br />
p. 326.