12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

função, o quorum de aprovação: elas requerem maioria absoluta de votos<br />

na Câmara dos Deputados e no Senado (art. 69 da CF)h.<br />

Essas leis não têm a rigidez das normas constitucionais, nem a flexibilidade<br />

das leis ordinárias. Isso lhes dá estabilidade maior que a das leis<br />

comuns, evitando que se sujeitem a modificações ao sabor de maiorias ocasionais<br />

do Congresso Nacional. Já nos anos sessenta Miguel Reale ensinava<br />

que a tradicional dicotomia entre leis constitucionais e leis ordinárias<br />

vinha sendo' superada pela "necessidade de intercalar um tertium genus de<br />

leis, que não ostentem a rigidez dos preceitos constitucionais, nem tampouco<br />

devem comportar a revogação (perda da vigência) por força de qualquer lei<br />

ordinária superveniente"'. A essas normas chamou Miguel Reale de "leis<br />

de complementação do texto constitucional", leis orgânicas, ou paraconstitucionaisx.<br />

3.2. Funções da lei complementar no <strong>direito</strong> tributário<br />

As leis complementares prestam-se a dois tipos de atuação em matéria<br />

tributária. Na quase-totalidade das hipóteses, a Constituição lhes confere<br />

tarefas dentro de sua função precípua (de "complementar" as disposições<br />

constitucionais). É o que ocorre quando se lhes dá a atribuição de dispor<br />

sobre confiitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os<br />

Estados, o Distrito F<strong>ed</strong>eral e os Municípios (CF, art. 146, I), explicitando,<br />

por exemplo, a demarcação da linha divisória da incidência do ISS (tributo<br />

municipal) e do ICMS (tributo estadual), ou a de regular as lirnitagões constitucionais<br />

do poder de tributar (CF, art. 146, 11). desdobrando as exigências<br />

da princípio da legalidade, regulando as imunidades tributárias etc.<br />

E, ainda, função típica da lei complementar estabelecer normas gerais<br />

de <strong>direito</strong> tributário (art. 146.111). Em rigor, a disciplina "geral" do sistema<br />

tributário já está na Constituição; o que faz a lei complementar é, ob<strong>ed</strong>ecido<br />

o quadro constitucional, aumentar o grau de detalhamento dos modelos<br />

de tributação criados pela Constituição F<strong>ed</strong>eral. Dir-se-ia que a Constituição<br />

desenha o perfil dos tributos (no que respeita à identificação de cada<br />

tipo tributário. aos limites do poder de tributar etc.) e a lei complementar<br />

adensa os traços gerais dos tributos, preparando o esboço que, finalmente,<br />

6. Sobre O assunto. L: Geraldo Ataliba, Lei complemmrar na Consriruição; José<br />

Souto Maior Borges, Lei complei~rerirar rribirrária.<br />

7. Miguel Reale, Parlrrmenrarismo <strong>brasileiro</strong>, p. 1 10- 1.<br />

8. Parlrimerirarisnio, cit., p. 1 1 I .<br />

será utilizado pela lei ordinária, à qual compete instituir o tributo, na definição<br />

exaustiva de todos os traços que permitam identificá-lo na sua exata<br />

dimensão, ainda abstrata, obviamente, pois a dimensão concreta dependerá<br />

da ocorrência do fato gerador que, refletindo a imagem minudentemente<br />

desenhada na lei, dará nascimento a obrigação tributária.<br />

A par desse adensamento do desenho constitucional de cada tributo,<br />

as normas gerais padronizam o regramento básico da obrigação tributária<br />

(nascimento, vicissitudes, extinção), conferindo-se, dessa forma, uniformidade<br />

ao Sistema Tributário Nacional.<br />

Ainda na vigência da Constituição anterior, discutiu-se sobre a<br />

abrangência que teria a lei complemeiltar então prevista no seu art. 18,s 1".<br />

Embora a doutrina se tenha inclinado para a identificação de três funções<br />

(estabelecer normas gerais, regular as limitações constitucionais e dispor<br />

sobre conflitos de c~mpetência)~, alguns juristas sustentaram haver apenas<br />

duas funções: <strong>ed</strong>itar normas gerais para regular as limitações e para compor<br />

conflitos'". A Constituição atual (art. 146, I, I1 e 111) procurou não deixar as<br />

dúvidas que, a nosso ver, já inexistiam no texto anterior (art. 18, 5 I"),<br />

consoante demonstrara Hamilton Dias de Souza".<br />

Noutros dispositivos da Constituição, prevê-se também a lei complementar<br />

com a mesma função de adensar o modelo constitucionalmente<br />

prefigurado de certos tributos, quando se lhe confere, por exemplo, a tarefa<br />

de definir grandes fortunas (art. 153, VII), ou de fixar critérios de competência<br />

tributária do imposto estadual de transmissão (art. 155, 5 I", 111), ou<br />

de definir aspectos próprios do ICMS (art. 153,s 2", X, a, e XII) ou do ISS<br />

(art. 156, 5 3" com a r<strong>ed</strong>ação da EC n. 3/93). O art. 195, 11 (com a<br />

r<strong>ed</strong>ação da EC n. 20198) atribui à lei complementar a fixação de limite de<br />

valor para a concessão de remissão ou "anistia" de certas contribuições<br />

sociais. A lei complementar é demandada também para dar tratamento sistemático<br />

a certas situações específicas, quando se lhe reconhece a função<br />

de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e<br />

9. Hamilton Dias de Souza, Normas gerais de <strong>direito</strong> tributário. in Direito triburário,<br />

p. 27. As primeiras discussões sobre o assunto, a propósito ainda da Constituição de<br />

1946, são registradas por Rubens Gomes de Sousa (Normas gerais de <strong>direito</strong> financeiro,<br />

RDA, n. 37, p. 12 e S.).<br />

10. Geraldo Ataliba, Normas gerais de <strong>direito</strong> financeiro, RDP, n. 10, p. 45 e S.;<br />

Paulo de Barros Carvalho, O campo restrito das normas gerais de <strong>direito</strong> tributário, RT. n.<br />

433, p. 297; Roque Carrazza, O sujeito, cit., p. 47.<br />

I I. Normas gerais, in Direito tributário, cit., p. 27.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!