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7.1. Limites a definição legal de responsabilidade tributária<br />
O Código Tributário Nacional (art. 12 1, parágrafo único, II) aparentemente<br />
autoriza que qualquer indivíduo (que não tenha relação pessoal e<br />
direta com o fato gerador) possa ser posto na condição de responsável,<br />
desde que isso se dê por lei expressa2h.<br />
Já o art. 128 diz que a lei pode eleger terceiro como responsável, se<br />
ele estiver vinculado ao fato gerador. Por aí já se vê que não se pode responsatjilizar<br />
qualquer terceiro. ainda que por norma legal expressa.<br />
Porém, mais do que isso, deve-se dizer que também nâo é qualquer<br />
tipo de vínculo com o fato gerador que pode ensejar a responsabilidade de<br />
terceiro. Para isso ser possível, é necessário que a natureza do vínculo permita<br />
a esse terceiro, elegível como responsável, jazer com que o tributo<br />
seja recolhido sem onerar seu próprio bolso.<br />
Se, por exemplo, se trata do imposto de renda, o indivíduo que aufere<br />
a renda seria, naturalmente, elegível como contribuinte. Se um terceiro for<br />
eleito como responsável é preciso que a lei preveja mecanismos pelos quais<br />
o pagamento do tributo possa ser efetuado sem onerar esse terceiro. Desse<br />
modo, a fonte pagadora da renda é elegível como responsável pelo tributo<br />
incidente sobre os rendimentos que ela pague, mas a lei lhe dá a condição<br />
de reter o tributo, descontando-o do valor devido ao beneficiário.<br />
Vejamos outros exemplos. O tabelião pode ser compelido a recolher o<br />
imposto de transmissão, como responsável, mas ele tem a condição de não<br />
lavrar o ato sem que o interessado recolha o tributo. O herdeiro responde<br />
pelo tributo que deixou de ser recolhido pelo autor de herança, mas a lei<br />
limita essa responsabilidade ao quinhão recebido por esse herdeiro.<br />
Já não poderá a lei, por exemplo, escolher como responsável o filho<br />
do contribuinte, quando nenhuma herança tiver ele recebido, nem pode responsabilizar<br />
a fonte pagadora por tributo incidente sobre rendimento que já<br />
tiver pago, se (no momento do pagamento) não estava autorizada a efetuar<br />
a retenção.<br />
Em suma. o Ônus do tributo não pode ser deslocado arbitrariamente<br />
pela lei para qualquer pessoa (como responsável por substituição, por solidari<strong>ed</strong>ade<br />
ou por subsidiari<strong>ed</strong>ade), ainda que vinculada ao fato gerador, se<br />
essa pessoa não puder agir no sentido de evitar esse Ônus nem tiver como<br />
26. Henry Tilbery preocupou-se com o tema (Responsabilidade. in Direito tributário,<br />
cit.. v. 2, p. 77 e S.).<br />
diligenciar no sentido de que o tributo seja recolhido à conta do indivíduo<br />
que, dado o fato gerador, seria elegível como contribuinte.<br />
7.2. Terceiro responsável e "re,sponsabilidade" do contribuinte<br />
O art. 128 admite que, eleito o terceiro, a lei exclua a responsabilidade<br />
do contribuinte ou mantenha este como responsável subsidiário (ao prever<br />
que ao contribuinte pode ser atribuída responsabilidade em caráter supletivo<br />
caso o responsável nada pague ou pague menos que o devido).<br />
Observe-se que, ao falar em "responsabilidade" do contribuinte, o<br />
Código não usa o vocábulo no sentido correspondente ao art. 121, parágrafo<br />
único, 11, em que se cuida do responsável como sujeito passivo, que não<br />
se confunde com o contribuinte (ou que não "reveste" a condição de contribuinte).<br />
Aqui se fala de responsabilidade do contribuinte no sentido de<br />
sujeiqáo do contribuinte ao cumprimento da obrigação.<br />
Se atribuída a "responsabilidade" supletiva ao contribuinte, ele se<br />
mantém na relação tributária, em posição subsidiária, de modo que, na<br />
hipótese de o terceiro responsável não adiiiiplir a obrigação ou fazê-lo com<br />
insuficiência, o contribuinte pode ser chamado para suprir ou complementar<br />
o pagamento.<br />
Curiosamente, o dispositivo não refere a situação inversa, em que o<br />
terceiro pudesse ser definido como responsável .~ub.~idiário a fim de eventualmente<br />
suprir ou complementar o pagamento do tributo nos casos em<br />
que o contribuinte (que fosse catalogado como dev<strong>ed</strong>or principal) não o<br />
fizesse ou o fizesse com insuficiência. A hipótese, porém, é tão comum<br />
que o Código cuida dela, artigos à frente, além de ela estar implícita no<br />
próprio art. 128: se a lei pode o mais, que é imputar a responsabilidade<br />
por inteiro ao terceiro, pode o menos, que é elegê-lo responsável meramente<br />
subsidiário.<br />
O art. 128 também não se refere expressamente à solidari<strong>ed</strong>ade, talvez<br />
por tê-la disciplinado em artigos anteriores.<br />
Em rigor, porém, todas essas situações poderiam estar expressas e não<br />
apenas implícitas no texto desse artigo, que se proclama "disposição geral"<br />
do capítulo da responsabilidade tributária.<br />
7.3. Responsabilidade solidária<br />
A solidari<strong>ed</strong>ade, no <strong>direito</strong> privado (CCl2002, art. 265), decorre da lei<br />
(solidari<strong>ed</strong>ade legal) ou da vontade das partes (solidari<strong>ed</strong>ade convencio-