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contribuições para a seguridade social, uma disciplina análoga a da competência<br />

residual conferida a União para a criação de novos impostos (prevista<br />

no art. 154. I). Por força da remissão constante da parte final do citado<br />

5 4"o art. 195, a criação de contribuições que não se ajustem ao previsto<br />

nos incisos I a 111. ou no 5 85 do o. 195 deve respeitar os dois parâmetros<br />

impostos pelo art. 154, I, ou seja, tais contribuições (de "outras fontes") não<br />

podem ter natureza cumulativa, nem fato gerador ou base de cálculo próprios<br />

des impostos discriminados na Constituição.<br />

A lei a que se refere o # 4"o<br />

art. 195 é a lei ordinária e não a lei<br />

complementar. A lei (ordinária), ali prevista, deve respeitar as mesmas<br />

condicionantes a que a lei complementar, prevista no art. 154, I, deve ob<strong>ed</strong>iência<br />

(a primeira, na criação de contribuições com base em "outras fontes";<br />

e a segunda, na instituição de impostos residuais). O veículo normativo<br />

(lei) já está referido no art. 195, 5 4", valendo a remissão ao art. 154, I, para<br />

o efeito de v<strong>ed</strong>ar a cumulatividade e a usurpação de fato gerador ou base de<br />

cálculo de impostos discriminados na Constituição. Vários autores, porém,<br />

afirmam que as contribuições sociais instituíveis com base no 5 4Q do art.<br />

195 só podem ser criadas por lei complementaPJ.<br />

A segunda modalidade de exações previstas no art. 149 são as contribuições<br />

para intervenção no domínio econômico, que não tinham recebido<br />

da Constituição atual um tratamento mais específico (ao contrário do que<br />

ocorria na anterior, art. 163, parágrafo único). Trata-se de contribuições<br />

que, a vista do próprio art. 149, só podem destinar-se a instrumentar a atuação<br />

da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes.<br />

A atuação do Poder Público nesse campo foi afetada pela disciplina<br />

que a atual Constituição conferiu a matéria; nos termos do art. 174, o planejamento<br />

do Estado, em relação ao setor privado, é meramente indi~ativo~~.<br />

64. Entre outros, Gilberto de Ulhôa Canto. Lei complementar tributária ..., Caderno<br />

de Pesquisas Tributúrias. n. 15, p. 47; Sacha Calmon Navarro Coêlho, Lei complementar<br />

tributária. Caderno de Pesquisas Triburárias, n. 15, p. 161; Gustavo Miguez de Mello. Lei<br />

complementar tributária, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 15, p. 388; Hugo de Brito<br />

Machado, Lei complementar tributária, Caderno de Pesquisas Triburáriris, n. 15, p. 460-<br />

1; Plínio José Marafon, Lei complementar tributária, Caderno de Pe;qursas Triburárias.<br />

n. 15, p. 186; Antonio Carlos R. do Amara1 e Paulo L. de Menezes, Lei complementar<br />

tributária, Caderno de Pesquisas Trrbutúrias, n. 15, p. 429-30; João Caio Goulart Penteado,<br />

Lei complementar tributária, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 15, p. 542; Celso<br />

Ribeiro Bastos. Curso, cit.. p. 160.<br />

65. Yonne Dolácio de Oliveira demonstra que a Constituição de 1988 esvaziou de tal<br />

sone a figura que, de lege ferenria. ela deve ser extirpada do sistema (Contribuições. in Direiro<br />

rriburúrio atual. v. 14, p. 189-95). Marco Aurélio Greco registra que "as contribuições<br />

de intervenção no domínio econômico hoje estão rareando, em função da mudança do perfil de<br />

atuação do Estado no domínio econômico" (Conrribuições (uma figura "sui generis"), p. 151).<br />

Não obstante, a Emenda Constitucional n. 3312001 acrescentou os $5 2"<br />

a 4Q ao art. 149, tendo sido o item I1 do 5 2" modificado pela Emenda<br />

Constitucional n. 4212003, para definir imunidade das receitas de exportação,<br />

a par de expressamente prever a possibilidade de incidência sobre<br />

a importação de produtos estrangeiros ou serviços; para expressar que a<br />

alíquota pode ser ad valorem - tendo por base o faturamento, a receita<br />

bruta ou o valor da operação e, no caso de importação. o valor aduaneiro<br />

- ou específica; para explicitar que a lei pode equiparar a pessoa jurídica<br />

a pessoa natural destinatária das operações de importação e, por fim,<br />

para facultar a lei definir hipóteses em que a contribuição será monofásica.<br />

O 5 4", acrescido pela Emenda Constitucional n. 3312001 ao art. 177, no<br />

capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Economica, acrescenta outros<br />

"requisitos" a serem atendidos pela lei que instituir a contribuição, já aí<br />

referida as atividades de importação e de comercialização de petróleo e<br />

seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível: a) a alíquota<br />

pode ser diferenciada por produto ou uso, podendo ser r<strong>ed</strong>uzida e<br />

restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150,<br />

111, b (princípio da anterioridade); b) os recursos serão destinados a subsidiar<br />

o álcool combustível, o gás natural e seus derivados e os derivados de<br />

petróleo, a financiar projetos ambientais relacionados com a indústria do<br />

petróleo e do gás e programas de infra-estrutura de transportes.<br />

Finalmente, o art. 149 prevê as contribuições no interesse de categorias<br />

profissionais ou econômicas, que são tributos destinados ao custeio<br />

das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias<br />

econômicas ou profissionais, que exercem funções legalmente reputadas<br />

como de interesse público. O que faz aqui a União é disciplinar por lei<br />

a atuação dessas entidades, conferindo-lhes, para que tenham suporte financeiro,<br />

a capacidade de arrecadar contribuições legalmente instituídas.<br />

O fato gerador dessas contribuições reside no exercício, pelo contribuinte,<br />

de determinada atividade profissional ou econômica, a que se atrelam as<br />

funções (de interesse público) exercidas pela entidade cr<strong>ed</strong>ora das contribuições<br />

(fiscalização, representatividade, defesa de interesses etc.).<br />

3.5.4. Contribuição para iluminaç6o pública<br />

A Emenda Constitucional n. 3912002 acrescentou ao já complexo quadro<br />

de contribuições mais uma figura, qual seja, a da contribuição para<br />

custeio do serviço de iluminação pública, adicionada a competência dos<br />

Municípios e do Distrito F<strong>ed</strong>eral (CF, art. 149-A, introduzido pela citada<br />

Emenda).

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