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contribuições para a seguridade social, uma disciplina análoga a da competência<br />
residual conferida a União para a criação de novos impostos (prevista<br />
no art. 154. I). Por força da remissão constante da parte final do citado<br />
5 4"o art. 195, a criação de contribuições que não se ajustem ao previsto<br />
nos incisos I a 111. ou no 5 85 do o. 195 deve respeitar os dois parâmetros<br />
impostos pelo art. 154, I, ou seja, tais contribuições (de "outras fontes") não<br />
podem ter natureza cumulativa, nem fato gerador ou base de cálculo próprios<br />
des impostos discriminados na Constituição.<br />
A lei a que se refere o # 4"o<br />
art. 195 é a lei ordinária e não a lei<br />
complementar. A lei (ordinária), ali prevista, deve respeitar as mesmas<br />
condicionantes a que a lei complementar, prevista no art. 154, I, deve ob<strong>ed</strong>iência<br />
(a primeira, na criação de contribuições com base em "outras fontes";<br />
e a segunda, na instituição de impostos residuais). O veículo normativo<br />
(lei) já está referido no art. 195, 5 4", valendo a remissão ao art. 154, I, para<br />
o efeito de v<strong>ed</strong>ar a cumulatividade e a usurpação de fato gerador ou base de<br />
cálculo de impostos discriminados na Constituição. Vários autores, porém,<br />
afirmam que as contribuições sociais instituíveis com base no 5 4Q do art.<br />
195 só podem ser criadas por lei complementaPJ.<br />
A segunda modalidade de exações previstas no art. 149 são as contribuições<br />
para intervenção no domínio econômico, que não tinham recebido<br />
da Constituição atual um tratamento mais específico (ao contrário do que<br />
ocorria na anterior, art. 163, parágrafo único). Trata-se de contribuições<br />
que, a vista do próprio art. 149, só podem destinar-se a instrumentar a atuação<br />
da União no domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes.<br />
A atuação do Poder Público nesse campo foi afetada pela disciplina<br />
que a atual Constituição conferiu a matéria; nos termos do art. 174, o planejamento<br />
do Estado, em relação ao setor privado, é meramente indi~ativo~~.<br />
64. Entre outros, Gilberto de Ulhôa Canto. Lei complementar tributária ..., Caderno<br />
de Pesquisas Tributúrias. n. 15, p. 47; Sacha Calmon Navarro Coêlho, Lei complementar<br />
tributária. Caderno de Pesquisas Triburárias, n. 15, p. 161; Gustavo Miguez de Mello. Lei<br />
complementar tributária, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 15, p. 388; Hugo de Brito<br />
Machado, Lei complementar tributária, Caderno de Pesquisas Triburáriris, n. 15, p. 460-<br />
1; Plínio José Marafon, Lei complementar tributária, Caderno de Pe;qursas Triburárias.<br />
n. 15, p. 186; Antonio Carlos R. do Amara1 e Paulo L. de Menezes, Lei complementar<br />
tributária, Caderno de Pesquisas Trrbutúrias, n. 15, p. 429-30; João Caio Goulart Penteado,<br />
Lei complementar tributária, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 15, p. 542; Celso<br />
Ribeiro Bastos. Curso, cit.. p. 160.<br />
65. Yonne Dolácio de Oliveira demonstra que a Constituição de 1988 esvaziou de tal<br />
sone a figura que, de lege ferenria. ela deve ser extirpada do sistema (Contribuições. in Direiro<br />
rriburúrio atual. v. 14, p. 189-95). Marco Aurélio Greco registra que "as contribuições<br />
de intervenção no domínio econômico hoje estão rareando, em função da mudança do perfil de<br />
atuação do Estado no domínio econômico" (Conrribuições (uma figura "sui generis"), p. 151).<br />
Não obstante, a Emenda Constitucional n. 3312001 acrescentou os $5 2"<br />
a 4Q ao art. 149, tendo sido o item I1 do 5 2" modificado pela Emenda<br />
Constitucional n. 4212003, para definir imunidade das receitas de exportação,<br />
a par de expressamente prever a possibilidade de incidência sobre<br />
a importação de produtos estrangeiros ou serviços; para expressar que a<br />
alíquota pode ser ad valorem - tendo por base o faturamento, a receita<br />
bruta ou o valor da operação e, no caso de importação. o valor aduaneiro<br />
- ou específica; para explicitar que a lei pode equiparar a pessoa jurídica<br />
a pessoa natural destinatária das operações de importação e, por fim,<br />
para facultar a lei definir hipóteses em que a contribuição será monofásica.<br />
O 5 4", acrescido pela Emenda Constitucional n. 3312001 ao art. 177, no<br />
capítulo dos Princípios Gerais da Atividade Economica, acrescenta outros<br />
"requisitos" a serem atendidos pela lei que instituir a contribuição, já aí<br />
referida as atividades de importação e de comercialização de petróleo e<br />
seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível: a) a alíquota<br />
pode ser diferenciada por produto ou uso, podendo ser r<strong>ed</strong>uzida e<br />
restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o art. 150,<br />
111, b (princípio da anterioridade); b) os recursos serão destinados a subsidiar<br />
o álcool combustível, o gás natural e seus derivados e os derivados de<br />
petróleo, a financiar projetos ambientais relacionados com a indústria do<br />
petróleo e do gás e programas de infra-estrutura de transportes.<br />
Finalmente, o art. 149 prevê as contribuições no interesse de categorias<br />
profissionais ou econômicas, que são tributos destinados ao custeio<br />
das atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias<br />
econômicas ou profissionais, que exercem funções legalmente reputadas<br />
como de interesse público. O que faz aqui a União é disciplinar por lei<br />
a atuação dessas entidades, conferindo-lhes, para que tenham suporte financeiro,<br />
a capacidade de arrecadar contribuições legalmente instituídas.<br />
O fato gerador dessas contribuições reside no exercício, pelo contribuinte,<br />
de determinada atividade profissional ou econômica, a que se atrelam as<br />
funções (de interesse público) exercidas pela entidade cr<strong>ed</strong>ora das contribuições<br />
(fiscalização, representatividade, defesa de interesses etc.).<br />
3.5.4. Contribuição para iluminaç6o pública<br />
A Emenda Constitucional n. 3912002 acrescentou ao já complexo quadro<br />
de contribuições mais uma figura, qual seja, a da contribuição para<br />
custeio do serviço de iluminação pública, adicionada a competência dos<br />
Municípios e do Distrito F<strong>ed</strong>eral (CF, art. 149-A, introduzido pela citada<br />
Emenda).