12.04.2017 Views

luciano-amaro-direito-tributario-brasileiro-12c2aa-ed-2006

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

da Alemanha, por Enno Becker, e perfilhada por alguns setores da doutrina<br />

em vários países, sob forte censura de outrosB.<br />

De acordo com essa doutrina exegética, não se deveria considerar, na<br />

referência feita pela lei tributária a um negócio jurídico regulado pelo <strong>direito</strong><br />

privado, a forma jurídica por ele revestida, mas sim seu conteúdo econômico.<br />

Heinrich Beisse, na Alemanha, expõe a consideração econômica do<br />

<strong>direito</strong> tributário como uma aplicação do método teleológico, pelo qual se<br />

deve buScar o significado econômico das leis tributárias2', logrando-se uma<br />

"interpretação mais livre de conceitos jurídicos, principalmente daqueles<br />

que têm significado flexível, para abranger estruturaçóes 'iguais'. Especialmente<br />

significativa se toma a questão da admissibilidade da consideração<br />

econômica em relação a conceitos que tenham conteúdo determinado no<br />

Direito Ci~il"~'. Por isso, ressalta esse autor que a consideração econômica<br />

"não apresenta problemas, em relação aos conceitos que o próprio Direito<br />

Tributário teve de criar ou modificar para suas finalidades", mas sim em<br />

relação a conceitos criados fora do Direito Tributário, em relação aos quais<br />

a '?nalidade da lei tributária (...) exige uma divergênciu do conteúdo<br />

conceiti4al e~tratributário"~'.<br />

Amílcar de Araújo Falcão, que, no Brasil, sustentou a interpretação<br />

econômica do <strong>direito</strong> tributário, afirmou que a menção que o legislador<br />

tributário faça à compra e venda, por exemplo, visa ao conteúdo econômico<br />

desse negócio, e não à forma jurídica pela qual o ato se exteriorize; esse<br />

autor cita o exemplo de um contrato de locação no qual a anormalidade do<br />

aluguel previsto levaria o aplicador da lei tributária a considerar tal ato<br />

como compra e venda, dado que o conteúdo econômico seria o mesmo,<br />

28. Sobre a interpretação econômica no <strong>direito</strong> comparado, v. a súmula de Johnson<br />

Barbosa Nogueira (A interpretação, cit., p. 32 e S.). No Brasil, o mesmo autor refere<br />

alguns defensores da interpretação econômica, entre os quais Amílcar de Araújo Falcão e<br />

Rubens Gomes de Sousa (A interpretação, cit., p. 42-3). Veja-se, ainda, Gerd Willi<br />

Rothmann (O princípio da legalidade tributária. in Direito tributário - 5" coletânea. p.<br />

169 e S.). Censuram a interpretação econômica, em nosso país. Antônio Roberto Sampaio<br />

Dória, Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, Gilberto de Ulhôa Canto e Francisco Bilac Pinto (cf.<br />

Johnson Barbosa Nogueira, A interpretação, cit., p. 44-8). Gilberto de Ulhôa Canto, além<br />

de refutar a interpretação econômica no nosso <strong>direito</strong>, relativiza a posição dos autores<br />

<strong>brasileiro</strong>s que a defenderam, inclusive a de Amílcar de Araújo FalcZo (Elisão e evasão<br />

fiscal, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 13, p. 25-6).<br />

29. Interpretação, in Estudos tributários, p. 39-40.<br />

30. Interpretação, in Estudos, cit., p. 42.<br />

3 1. Interpretação, in Estudos, cit., p. 42-3: grifos nossos.<br />

I<br />

I<br />

i<br />

I<br />

fazendo sobre ele incidir a mesma norma prevista para a compra e venda32.<br />

Importaria verificar a capacidade contributiva evidenciada na operação, e<br />

não a sua correspondência formal com o modelo de instituto jurídico privado<br />

que tivesse sido mencionado pela lei tributária como suporte da incidência.<br />

Gerd Willi Rothmann defendeu a interpretação econômica como instrumento<br />

de aplicação do princípio da igualdade ("hipóteses economicamente<br />

iguais devem ser tratadas de forma igual") e de justiça social, "na<br />

forma de uma distribuição unifomie de encargos sociais"33.<br />

Há diversas variantes da doutrina da interpretação econômica, segundo<br />

o registro de Johnson Barbosa Nogueira: ora se busca a substância econômica,<br />

com desprezo da forma jurídica; ora se quer a utilização de conceitos<br />

próprios pelo <strong>direito</strong> tributário, com base em sua alegada autonomia;<br />

ora se persegue a identidade de efeitos econômicos; ora se quer combater o<br />

abuso de formas do <strong>direito</strong> privado; ora se aplica a teoria do abuso de <strong>direito</strong>;<br />

ora se fala em mera interpretação teleológica; ora se pretende uma valorização<br />

dos fatos; e ora se fala em interpretação do fato, por oposição à<br />

interpretação da norma3.'.<br />

Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker faz severa crítica a essa doutrina, porque,<br />

entre outras razões, destrói a certeza e a praticabilidade do <strong>direito</strong>, negando<br />

ao <strong>direito</strong> tributário exatamente o que ele tem de Para refutar a<br />

alegação de que duas situações com igual capacidade contributiva devem<br />

ambas ser tributadas, ainda que apenas uma esteja prevista na lei, Becker<br />

cita o exemplo dado por Berliri: se instituído um tributo sobre cães, a interpretação<br />

econômica levaria a tributar também os gatos, dada a circunstância<br />

de, em ambas as situações, demonstrar-se análoga capacidade contrib~tiva~~.<br />

Do mesmo modo, se a lei cria imposto de transmissão sobre a venda de<br />

uma casa, o mesmo tributo deveria ser aplicado tambCm na venda não mercantil<br />

de certos bens móveis extremamente valiosos, pois a operação poderá<br />

revelar igual ou maior capacidade contributiva.<br />

Na verdade, o princípio da igualdade (conjugado com o da capacidade<br />

contributiva) não é ferido quando se v<strong>ed</strong>a (tal qual faz nossa lei) a tributação<br />

(ou a isenção) por analogia. Aqui, é outra a discussão que se põe: se,<br />

32. Introdução, cit., p. 85-9.<br />

33. O princípio, in Direito, cit., p. 173.<br />

34. Johnson Barbosa Nogueira, A interpretação, cit., p. 18-24.<br />

35. Teoria, cit., p. 117-8.<br />

36. Teoria, cit., p. 46 1.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!