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da Alemanha, por Enno Becker, e perfilhada por alguns setores da doutrina<br />
em vários países, sob forte censura de outrosB.<br />
De acordo com essa doutrina exegética, não se deveria considerar, na<br />
referência feita pela lei tributária a um negócio jurídico regulado pelo <strong>direito</strong><br />
privado, a forma jurídica por ele revestida, mas sim seu conteúdo econômico.<br />
Heinrich Beisse, na Alemanha, expõe a consideração econômica do<br />
<strong>direito</strong> tributário como uma aplicação do método teleológico, pelo qual se<br />
deve buScar o significado econômico das leis tributárias2', logrando-se uma<br />
"interpretação mais livre de conceitos jurídicos, principalmente daqueles<br />
que têm significado flexível, para abranger estruturaçóes 'iguais'. Especialmente<br />
significativa se toma a questão da admissibilidade da consideração<br />
econômica em relação a conceitos que tenham conteúdo determinado no<br />
Direito Ci~il"~'. Por isso, ressalta esse autor que a consideração econômica<br />
"não apresenta problemas, em relação aos conceitos que o próprio Direito<br />
Tributário teve de criar ou modificar para suas finalidades", mas sim em<br />
relação a conceitos criados fora do Direito Tributário, em relação aos quais<br />
a '?nalidade da lei tributária (...) exige uma divergênciu do conteúdo<br />
conceiti4al e~tratributário"~'.<br />
Amílcar de Araújo Falcão, que, no Brasil, sustentou a interpretação<br />
econômica do <strong>direito</strong> tributário, afirmou que a menção que o legislador<br />
tributário faça à compra e venda, por exemplo, visa ao conteúdo econômico<br />
desse negócio, e não à forma jurídica pela qual o ato se exteriorize; esse<br />
autor cita o exemplo de um contrato de locação no qual a anormalidade do<br />
aluguel previsto levaria o aplicador da lei tributária a considerar tal ato<br />
como compra e venda, dado que o conteúdo econômico seria o mesmo,<br />
28. Sobre a interpretação econômica no <strong>direito</strong> comparado, v. a súmula de Johnson<br />
Barbosa Nogueira (A interpretação, cit., p. 32 e S.). No Brasil, o mesmo autor refere<br />
alguns defensores da interpretação econômica, entre os quais Amílcar de Araújo Falcão e<br />
Rubens Gomes de Sousa (A interpretação, cit., p. 42-3). Veja-se, ainda, Gerd Willi<br />
Rothmann (O princípio da legalidade tributária. in Direito tributário - 5" coletânea. p.<br />
169 e S.). Censuram a interpretação econômica, em nosso país. Antônio Roberto Sampaio<br />
Dória, Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker, Gilberto de Ulhôa Canto e Francisco Bilac Pinto (cf.<br />
Johnson Barbosa Nogueira, A interpretação, cit., p. 44-8). Gilberto de Ulhôa Canto, além<br />
de refutar a interpretação econômica no nosso <strong>direito</strong>, relativiza a posição dos autores<br />
<strong>brasileiro</strong>s que a defenderam, inclusive a de Amílcar de Araújo FalcZo (Elisão e evasão<br />
fiscal, Caderno de Pesquisas Tributárias, n. 13, p. 25-6).<br />
29. Interpretação, in Estudos tributários, p. 39-40.<br />
30. Interpretação, in Estudos, cit., p. 42.<br />
3 1. Interpretação, in Estudos, cit., p. 42-3: grifos nossos.<br />
I<br />
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I<br />
fazendo sobre ele incidir a mesma norma prevista para a compra e venda32.<br />
Importaria verificar a capacidade contributiva evidenciada na operação, e<br />
não a sua correspondência formal com o modelo de instituto jurídico privado<br />
que tivesse sido mencionado pela lei tributária como suporte da incidência.<br />
Gerd Willi Rothmann defendeu a interpretação econômica como instrumento<br />
de aplicação do princípio da igualdade ("hipóteses economicamente<br />
iguais devem ser tratadas de forma igual") e de justiça social, "na<br />
forma de uma distribuição unifomie de encargos sociais"33.<br />
Há diversas variantes da doutrina da interpretação econômica, segundo<br />
o registro de Johnson Barbosa Nogueira: ora se busca a substância econômica,<br />
com desprezo da forma jurídica; ora se quer a utilização de conceitos<br />
próprios pelo <strong>direito</strong> tributário, com base em sua alegada autonomia;<br />
ora se persegue a identidade de efeitos econômicos; ora se quer combater o<br />
abuso de formas do <strong>direito</strong> privado; ora se aplica a teoria do abuso de <strong>direito</strong>;<br />
ora se fala em mera interpretação teleológica; ora se pretende uma valorização<br />
dos fatos; e ora se fala em interpretação do fato, por oposição à<br />
interpretação da norma3.'.<br />
Alfr<strong>ed</strong>o Augusto Becker faz severa crítica a essa doutrina, porque,<br />
entre outras razões, destrói a certeza e a praticabilidade do <strong>direito</strong>, negando<br />
ao <strong>direito</strong> tributário exatamente o que ele tem de Para refutar a<br />
alegação de que duas situações com igual capacidade contributiva devem<br />
ambas ser tributadas, ainda que apenas uma esteja prevista na lei, Becker<br />
cita o exemplo dado por Berliri: se instituído um tributo sobre cães, a interpretação<br />
econômica levaria a tributar também os gatos, dada a circunstância<br />
de, em ambas as situações, demonstrar-se análoga capacidade contrib~tiva~~.<br />
Do mesmo modo, se a lei cria imposto de transmissão sobre a venda de<br />
uma casa, o mesmo tributo deveria ser aplicado tambCm na venda não mercantil<br />
de certos bens móveis extremamente valiosos, pois a operação poderá<br />
revelar igual ou maior capacidade contributiva.<br />
Na verdade, o princípio da igualdade (conjugado com o da capacidade<br />
contributiva) não é ferido quando se v<strong>ed</strong>a (tal qual faz nossa lei) a tributação<br />
(ou a isenção) por analogia. Aqui, é outra a discussão que se põe: se,<br />
32. Introdução, cit., p. 85-9.<br />
33. O princípio, in Direito, cit., p. 173.<br />
34. Johnson Barbosa Nogueira, A interpretação, cit., p. 18-24.<br />
35. Teoria, cit., p. 117-8.<br />
36. Teoria, cit., p. 46 1.