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O fato gerador do p<strong>ed</strong>ágio é a uti1i:ação da via pública e não a conservação<br />

desta. A utilização há de ser efetiva e não meramente potencial (siinples<br />

colocação da via à disposição). Não se pode dizer que o fato gerador<br />

seja o "serviço" (de restauração) que o Poder Público execute, pois essa<br />

tarefa é meio (para manter a via pública utilizável) e não$m da atuação<br />

estatal. A utilidade que o Estado propicia ao indivíduo não é o conserto.<br />

mas sim a utilização da estrada. Noutras palavras, a coisa ou fato estatal a<br />

que se liga o p<strong>ed</strong>ágio não é uma presraçclõ de serviço (de conserto), é a<br />

estrada, com cuja utilização se concretiza o enlace do indivíduo à obrigação<br />

tributária.<br />

A vista disso, o p<strong>ed</strong>ágio diferencia-se da taxa de sen~iço. Esta se refere<br />

a um senliço prestado pelo Estado ao indivíduo ou posto à sua disposição.<br />

Com o p<strong>ed</strong>ágio, isso não ocorre; mesmo os reparos que a via pública<br />

demande não configuram "prestações" (de serviço) do Estado; a estrada<br />

que se restaura não é do contribuinte, é pública. Inexiste. assim, a figura do<br />

usuário (do "serviço" de restauração), como decorrência lógica da inexistência<br />

de prestação de serviço.<br />

O que o contribuinte do p<strong>ed</strong>ágio faz não é utilizar um serviço do Estado;<br />

utiliza, sim. um bem público e paga por utilizar esse bem. Se de taxa se<br />

quiser chamar essa prestação pecuniána (e, teoricamente, nada imp<strong>ed</strong>e que<br />

assim se designe a exação), trata-se de taxa de utilização de bem público, e<br />

não de taxa de serviço. Nessa ordem de idéias. Alberto Xavier leciona que<br />

"o facto constitutivo das obrigações em que se traduzem (as taxas) consiste<br />

ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do<br />

domínio público, ou na remoção de um limite jurídico a actividade dos<br />

partic~lares"~', enquadrando-se o p<strong>ed</strong>ágio no segundo desses grupos.<br />

A Constituição, porém, só previu, com a designação de "taxas", as de<br />

serviço e de polícia, sem especificar o "terceiro" grupo no qual se poderia<br />

enquadrar o p<strong>ed</strong>ágio.<br />

3.5.2. Empréstimo compulsório<br />

O empréstimo compulsório é um ingresso de recursos tempordrio nos<br />

cofres do Estado, pois a arrecadação acarreta para o Estado a obrigação de<br />

restituir a importância que foi emprestada. Aqui, mais uma vez. deparamonos<br />

com o qualificativo da compulsori<strong>ed</strong>ade, que já examinamos ao tratar<br />

61. Manunl. cit., v. 1, p. 42-3. grifos do original.<br />

do conceito de tributo e ao cuidar das taxas de serviços. Na locução "empréstimo<br />

compulsório" (que a doutrina também costuma designar como<br />

"empréstimo forçado"), o adjetivo quer expressar que o nascimento da obrigação<br />

de prestar (a título de empréstimo, embora) é determinado (forçado)<br />

pela lei. não sendo, pois, fruto da vontade dos sujeitos da relação jurídica.<br />

A Constituição prevê a instituiçk) de empréstimos compulsórios pela<br />

União em duas situações: a) despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade<br />

pública e de guerra externa efetiva ou iminente (art. 148, 1): b)<br />

investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional<br />

(art. 148. 11).<br />

Os empréstimos compulsórios para investimento público sujeitam-se<br />

ao prirzclpio da anterioridade (ou seja, só podem incidir no ano seguinte<br />

àquele em que são instituídos), o que deixa evidente a contradição com o<br />

caráter de urgência do investimento que os justificaria. Já os empréstimos<br />

para despesas extraordinárias não se submetem ao princípio da anterioridade.<br />

Os recursos arrecadados devem ser destinados ao atendimento das<br />

despesas que fundamentaram a instituição do empréstimo (art. 148, parágrafo<br />

único). Embora o dispositivo constitucional se refira a de.~pesa.s, O<br />

preceito parece-nos aplicável também aos empréstimos para ini~estimentos<br />

(art. 148, 11).<br />

O instrumento para a instituição dos empréstimos compulsórios é a<br />

lei complementar (art. 148, caput). Excepciona-se, desse modo, a regra<br />

geral de que os tributos são instituídos por lei ordinária (ou ato equivalente).<br />

Exige a Constituição o rigor formal da lei complementar, certamente<br />

com o propósito de evitar os abusos que houve no passado.<br />

A Constituição não indica quais os possíveis fatos geradores dos empréstimos<br />

compulsórios. É evidente que o fato gerador do empréstimo não<br />

é a guerra nem a calamidade nem o investimento público, embora ele só<br />

possa ser instituído a vista dessas situações. A calamidade, a guerra e o<br />

investimento, nas circunstâncias previstas, condicionam o exercício da competência<br />

tributária (isto é, só se pode instituir o empréstimo se presente<br />

uma das situações referidas) e direciotzam a aplicação do produto cIn arrecadação<br />

(vale dizer, absorvem necessariamente os recursos arrecadados).<br />

Portanto, a União tem competência para instituir o empréstimo compulsório,<br />

atrelado ou não a uma atividade estatal dirigida ao contribuinte, ma5 só<br />

pode exercitar essa competência se presente um dos motivos previstos. A<br />

lei (complementar) que instituir o empréstimo compulsóno caberá definirlhe<br />

o fato gerador.<br />

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